TRF2 - 5004986-52.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004986-52.2024.4.02.5116/RJAUTOR: DIOGO CURLAN DE SOUZA COSTA POURCHET DE CARVALHOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ex positis, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para invalidar o procedimento de execução extrajudicial do imóvel consistente no apartamento 403, situado na Avenida Otoniel Gomes Tavares, nº 1335, Bloco 3, São José do Barreto, Macaé/RJ, desde a intimação para purgação da mora (inclusive), e determinar à ré que se abstenha de consolidar a propriedade e promover a venda em leilão do imóvel, pelo procedimento de execução extrajudicial, sem a observância da exigência da notificação prévia pessoal do autor (devedor fiduciante) para purgação da mora. Para que não paire dúvida, a invalidação alcança possível alienação em leilão, ocorrida no curso do processo, e a consolidação da propriedade.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Considerada a elevadíssima probabilidade do direito reconhecido no decisum e a fim de evitar prejuízos a ambas as partes (periculum in mora) (art. 300, caput, CPC), confirmo a tutela provisória para suspender a eficácia de leilão que já tenha sido realizado e para determinar à ré que se abstenha de realizar qualquer ato de retomada do imóvel em questão sem notificação prévia ao autor (antigo devedor fiduciante).
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
P.
R.
I.
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. -
28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:43
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 54
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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05/06/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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05/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:49
Despacho
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04/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006768820254020000/TRF2
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004986-52.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: DIOGO CURLAN DE SOUZA COSTA POURCHET DE CARVALHOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) DESPACHO/DECISÃO Evento 22.
Defiro a alteração da distribuição do ônus probatório por entender não haver meios disponíveis à parte autora para comprovar a alegação de fato negativo (prova diabólica).
A CEF deverá trazer aos autos cópia das notificações/intimações exigidas nos termos da Lei n. 9.514/97 (art. 373, § 1º, CPC). Apresentados os documentos, ciência à parte autora (art. 437, § 1º, CPC).
Após, ou decorrido in albis, venham os autos conclusos para julgamento. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Decisão interlocutória
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01/05/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006768820254020000/TRF2
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16/03/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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06/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000676-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 26
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28/01/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 15:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/01/2025 13:16
Determinada a intimação
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28/01/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50006768820254020000/TRF2 referente ao evento 7
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27/01/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006768820254020000/TRF2
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23/01/2025 20:51
Juntada de Petição
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23/01/2025 20:46
Juntada de Petição
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23/01/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50006768820254020000/TRF2
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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16/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição
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25/11/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 18:47
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:17
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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21/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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