TRF2 - 5041782-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041782-87.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MARIA FATIMA NOBRE DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041782-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: MARIA FATIMA NOBRE DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO CIVIL.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS.
INTERPRETAÇÃO DA EC Nº 103/2019.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à acumulação de pensão por morte civil, instituída em 18/08/2023, com pensão militar já percebida.
A autarquia previdenciária alegou vedação à acumulação de pensões no âmbito do mesmo regime de previdência, com base na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão militar percebida pela autora integra o mesmo regime previdenciário da pensão civil (RPPS); (ii) estabelecer se, à luz da EC nº 103/2019, é possível a acumulação dos benefícios de pensão por morte oriundos de regimes distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum e jurisprudência consolidada do STF e do STJ. (STF - ARE: 833446 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014; STJ - AgRg no REsp: 1321225 RJ 2012/0086885-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) 4.
O óbito do instituidor da pensão civil ocorreu em 18/08/2023, já sob a vigência da EC nº 103/2019, a qual, em seu art. 24, admite a acumulação de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro desde que sejam oriundas de regimes diversos de previdência. 5.
Os militares não integram o Regime Próprio de Previdência Social da União, mas sim um Sistema de Proteção Social próprio, regulado por normas específicas, como a Lei nº 3.765/60, não se confundindo com o regime dos servidores civis. 6.
A interpretação do art. 225 da Lei nº 8.112/90 deve ser restritiva, de modo a vedar a acumulação apenas no caso de benefícios oriundos do mesmo regime previdenciário. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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15/08/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por maioria
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24/07/2025 19:24
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041782-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA FATIMA NOBRE DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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04/07/2025 19:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 12:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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