TRF2 - 5062936-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            22/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            21/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5062936-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSELI DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELAINE VILLELA BRANDAO DE CARVALHO (OAB RJ185377) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
 
 Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M79.7 - Fibromialgia, não está incapacitada para a sua atividade habitual como doméstica. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
 
 Senão vejamos: "[...] Apresentou-se em bom estado geral, poliqueixosa, dificultando exame físico, sem dificuldade para sentar e levantar.A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
 
 Coluna cervical sem alteração, com mobilidade mantida.
 
 Coluna lombar simétrica, com força mantida.Membros superiores com musculatura simétrica.
 
 Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
 
 Força muscular preservada.
 
 Sem sinais de desuso.Marcha normal.
 
 Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
 
 Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
 
 Força muscular preservada.
 
 Sem sinais de desuso.Joelhos simétricos, sem sinais de edema, força preservada.
 
 Flexão 130° / rotação interna 10° / rotação externa 40° (dentro da normalidade)". A perícia judicial foi realizada por médica especialista em Reumatologia, com habilitação técnica para análise do quadro clínico da autora, inclusive da síndrome de fibromialgia, e, seguramente concluiu, inexistir incapacidade laboral. "[...] Ao exame, apresentou-se em bom estado geral, sem alterações a coluna, membros superiores ou membros inferiores.Sem elementos de convencimento da incapacidade laborativa alegada".
 
 A alegação de superficialidade do laudo é infundada.
 
 Trata-se de prova técnica que preenche todos os requisitos legais e processuais, com fundamentação clara e coerente.
 
 Cabe destacar que a simples discordância da parte com a conclusão pericial não é suficiente para infirmá-la.
 
 A atividade de doméstica, esta foi considerada na perícia, conforme exige a Súmula 47 da TNU, estando presente na resposta ao quesito que trata da compatibilidade entre o quadro clínico da autora e o desempenho da atividade habitual (quesito 27 da parte autora). Por fim, não se verifica violação à dignidade da pessoa humana.
 
 O direito ao benefício por incapacidade está condicionado à comprovação de impedimento efetivo para o exercício de atividade laboral, o que, situação não verificada in casu. Não se trata de negar a existência de sofrimento, mas de reconhecer o não preenchimento de um dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão de benefício por incapacidade.
 
 Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
 
 O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
 
 O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
 
 Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
 
 Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
 
 Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
 
 Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
 
 Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
 
 Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
 
 Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
 
 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
 
 Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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                                            20/08/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 15:00 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            05/08/2025 17:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2025 10:32 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02 
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                                            05/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/07/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            03/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062936-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSELI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HELAINE VILLELA BRANDAO DE CARVALHO (OAB RJ185377)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Intime-se.
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                                            01/07/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 17:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 17:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            23/05/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/05/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            04/05/2025 14:01 Juntada de Petição 
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                                            15/04/2025 16:06 Juntada de Petição 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            30/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            20/03/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 17:58 Determinada a intimação 
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                                            20/03/2025 10:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/02/2025 14:11 Juntada de Petição 
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                                            06/02/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            30/01/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            06/12/2024 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar 
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                                            06/12/2024 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 15:48 Despacho 
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                                            06/12/2024 14:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/12/2024 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            12/11/2024 06:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/11/2024 06:46 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            11/11/2024 12:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            07/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/10/2024 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            28/10/2024 11:45 Determinada a intimação 
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                                            28/10/2024 10:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/10/2024 03:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/10/2024 21:37 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            17/09/2024 14:20 Juntada de Petição 
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                                            17/09/2024 01:17 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            02/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            23/08/2024 15:06 Intimado em Secretaria 
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                                            23/08/2024 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 15:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/08/2024 20:20 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            22/08/2024 20:12 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI DO NASCIMENTO <br/> Data: 25/09/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO 
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                                            22/08/2024 11:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2024 00:51 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/08/2024 00:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            20/08/2024 23:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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