TRF2 - 5004987-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/08/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/08/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/08/2025 14:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/08/2025 07:42 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2025 16:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/08/2025 16:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            07/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/08/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 13:53 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            31/07/2025 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            13/07/2025 16:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/07/2025 18:36 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2025 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/07/2025 17:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/07/2025 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004987-97.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JEAN MAURICE FREDERICO SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JEAN MAURICE FREDERICO SILVA em face de ato omissivo do Gerente Executivo do INSS (APS SÃO GONÇALO), objetivando a análise de requerimento administrativo de Auxílio-Acidente (protocolo nº 267654419) apresentado em 09/07/2024.
 
 Alega o impetrante que, decorrido mais de 360 dias desde o protocolo, o INSS permanece silente quanto à análise do benefício, o que configura omissão indevida.
 
 Informa que o prazo razoável para resposta do Auxílio-Acidente é de 60 dias, e que o prazo legal encontra-se ultrapassado em 300 dias, caracterizando a negativa tácita.
 
 A análise dos autos revela que o requerimento administrativo de Auxílio-Acidente foi protocolado em 09/07/2024 (evento 1, ANEXO6).
 
 O primeiro despacho administrativo, sem qualquer conteúdo decisório, ocorreu somente em 23/04/2025, e uma segunda movimentação, também sem decisão, em 05/06/2025, sem que haja, até o presente momento, qualquer perspectiva de análise ou conclusão do processo (evento 3, PROCADM1, páginas 69 e 70).
 
 A omissão da Administração Pública em decidir o processo administrativo em prazo razoável viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A demora desarrazoada na análise do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura periculum in mora, e a inércia da autoridade coatora, que já ultrapassou em muito o prazo legal e razoável para a conclusão do processo, demonstra a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
 
 Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, analise e conclua o requerimento administrativo de Auxílio-Acidente (protocolo nº 267654419) do impetrante, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
 
 I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, PROC2, página 3) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
 
 III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
 
 IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos.
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                                            04/07/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            04/07/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 15:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2025 13:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/07/2025 13:47 Juntado(a) 
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                                            02/07/2025 18:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2025 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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