TRF2 - 5000160-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000160-91.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO evento 44, PET1 - Em vista de as alegações e documentos apresentados demonstrarem a inadequação da constrição incidente sobre quantia(s) depositada(s) na(s) seguinte(s) conta(s) corrente (44.2, 44.5 e 44.6), titularizada(s) por SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, conforme ressalvas já contidas na decisão que determinou o bloqueio SISBAJUD, ora comande(m)-se o(s) seu(s) desbloqueio(s): BancoAgênciaConta CorrenteValorBANCO SANTANDER346101080396-7R$ 268,61 Intimem-se. -
10/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:33
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 11:11
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:24
Juntada de Petição
-
04/09/2025 20:28
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000160-91.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, consoante preconiza a Lei 1060/50.
Relevante acentuar que a concessão da gratuidade de justiça não se confunde com a remissão da dívida, faculdade do exequente, certo ainda que a hipossuficiência, ora reconhecida, não implica em imediata suspensão do processamento da execução fiscal e que diante disso, o credor pode intentar as diligências aptas à localização de bens do devedor.
Assim sendo, deverá o executado indicar bens de sua propriedade, aptos à garantia do juízo, ainda que parcial.
Prazo: 5 dias.
Nada vindo, voltem conclusos para apreciar o pedido fazendário. -
07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 12:28
Determinada a intimação
-
31/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094570220254020000/TRF2
-
14/07/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094570220254020000/TRF2
-
11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:42
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50094570220254020000/TRF2
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000160-91.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331)DESPACHO/DECISÃOrejeito a exceção de pré-executividade.
Ré fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora . -
02/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2025 21:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 23:17
Juntada de Petição
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 17:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/01/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:03
Determinada a citação
-
14/01/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002018-03.2025.4.02.5120
Lorena Pereira da Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000232-72.2025.4.02.5103
Grasielle Loterio de Souza Gamboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015800-71.2024.4.02.5101
Joice Aparecida da Conceicao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 17:19
Processo nº 5032769-64.2024.4.02.5101
Rejane Targino Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001455-54.2025.4.02.5105
Adriana Mota de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Parreira Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:49