TRF2 - 5004963-06.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004963-06.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALCINEA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE ALVES DA SILVA (OAB RJ221687)RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição (EVENTO 57) por meio da qual a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP sustenta a necessidade de produção pericial incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, além do risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim discorre: "2. O ponto central da controvérsia reside justamente na apuração da validade da autorização fornecida pelo associado, o que exige, por sua própria natureza, a produção de prova técnica especializada.
Há necessidade concreta de verificação da autenticidade de gravações, análise de registros de contatos entre o associado e a empresa contratada pela associação, e reconstrução técnica das circunstâncias em que se deu a suposta adesão. [...]" Sustenta também a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal à luz do art. 98, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que tal fundamento constitucional condiciona a atuação dos Juizados Especiais à menor complexidade das causas. Além disso, alega inadequação do procedimento com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se produzir prova pericial complexa no juizado.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, observa-se que a vedação à denunciação da lide e outras formas de intervenção é característica própria e estrutural do procedimento dos Juizados Especiais Federais, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa, mas opção legislativa voltada à efetividade e celeridade do rito.
Logo, não há falar em incompetência do Juizado ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de suspensão, a decisão do (EVENTO 52) já a determinou, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. No que diz respeito à alegação de inadequação do procedimento, a resolução da controvérsia não exige perícia complexa, os processos têm por objeto a condenação do INSS e das associações ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autoral, e a eventual realização de perícia nessas demandas são corriqueiras nos Juizados Especiais Federais.
Por fim, não há risco de duplicidade de pagamento, pois, quando houver o pronunciamento das instâncias superiores, as partes serão regularmente intimadas para tomar ciência da decisão e dar ao feito o andamento pertinente, a depender do conteúdo do julgamento proferido pela TNU e pelo STF.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item 14), verifica-se que a medida mostra-se prematura, uma vez que a questão relativa à restituição administrativa dos valores descontados será oportunamente disciplinada pelas instâncias superiores, no âmbito da ADPF 1236 e do Tema 326 da TNU, ocasião em que as partes poderão apresentar as informações necessárias para a adequada solução do caso concreto.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS. Intimem-se.
Após, retorne à suspensão. -
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
11/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 02:44
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RS039879 - DANIEL GERBER)
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG151701
-
17/07/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/07/2025 10:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004963-06.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALCINEA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE ALVES DA SILVA (OAB RJ221687)RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento patrimonial e moral por descontos associativos indevidos em benefício previdenciário.
Considerando a edição pelo INSS da Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, de acordo com a orientação unânime das Turmas Cíveis do Rio de Janeiro, esta relatora determina a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, diante da renúncia apresentada no evento 37, intime-se pessoalmente a ré Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensinistas, por mandado, para que possa regularizar a sus representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 22:13
Despacho
-
18/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:13
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
-
24/04/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/04/2025 00:04
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 19:50
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
-
27/02/2025 08:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
-
26/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 22:42
Juntada de Petição
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/11/2024 13:04
Despacho
-
28/10/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:46
Juntado(a)
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição
-
08/08/2024 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:09
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 13:19
Juntada de Petição
-
07/08/2024 13:14
Juntada de Petição
-
05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:05
Despacho
-
18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004419-78.2025.4.02.5118
Wanderson Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2025 13:10
Processo nº 5000179-55.2025.4.02.5115
Priscila Mesquita de Sousa
Uniao
Advogado: Maria Cristiane Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033314-46.2024.4.02.5001
Romualdo Carlos da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 23:41
Processo nº 5053385-65.2021.4.02.5101
Carlos Renato Pinheiro Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2021 17:26
Processo nº 5004206-12.2024.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliana Cordeiro da Silva Barbosa
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 14:26