TRF2 - 5003933-31.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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03/09/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003933-31.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: YASMIM MARTINS DE MAGALHAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NILTON DIAS MARTINS (OAB RJ004531)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por aluna do 10º período do curso de Direito, objetivando a matrícula concomitante nas disciplinas Estágio III e Estágio IV, estruturadas em regime de pré-requisito.
A decisão de primeiro grau, ratificando liminar anteriormente deferida, autorizou a inscrição simultânea nas disciplinas, desde que ausente sobreposição de horários, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da aplicação da teoria do fato consumado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, sem afronta à autonomia universitária, manter sentença que autorizou matrícula concomitante em disciplinas com relação de pré-requisito, diante da situação de aluno concluinte e da inexistência de óbice técnico-pedagógico para o cumprimento simultâneo das atividades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser interpretada conforme os princípios da Administração Pública, especialmente a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência. 4.
A sindicabilidade judicial de atos administrativos das instituições de ensino superior é admitida quando demonstrada rigidez formal injustificada ou descompasso com os princípios constitucionais aplicáveis. 5.
A matrícula concomitante em disciplinas com pré-requisito é admitida, em caráter excepcional, para alunos concluintes, quando há compatibilidade de horários e ausência de impedimentos técnico-pedagógicos, visando evitar prejuízos desproporcionais ao estudante e assegurar a conclusão tempestiva do curso. 6.
A decisão judicial que autoriza tal medida não representa ingerência indevida no conteúdo pedagógico, mas compatibilização do direito à formação acadêmica regular com os postulados constitucionais. 7.
A impetrante concluiu as disciplinas concomitantemente, colou grau e atua atualmente como advogada, sendo evidente a consolidação da situação fática e a incidência da teoria do fato consumado. 8.
A desconstituição da decisão judicial, a esta altura, implicaria violação à segurança jurídica e à boa-fé, além de prejuízos concretos e irreversíveis à impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1. É admissível a matrícula concomitante em disciplinas com relação de pré-requisito, em caráter excepcional, quando demonstrada compatibilidade de horários e situação de aluno concluinte, desde que inexistentes óbices técnico-pedagógicos relevantes. 2.
A autorização judicial para matrícula simultânea não configura violação à autonomia universitária quando fundada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a medida liminar é cumprida, a formação é concluída e a situação jurídica da parte se consolida de forma irreversível.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003933-31.2022.4.02.5108/RJ (Aditamento: 289) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA PARTE AUTORA: YASMIM MARTINS DE MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NILTON DIAS MARTINS (OAB RJ004531) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CABO FRIO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
02/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 289
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02/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/10/2023 18:21
Juntada de Petição
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09/10/2023 18:14
Juntada de Petição
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31/08/2023 16:16
Alterado o assunto processual
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27/02/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/02/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/02/2023 14:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/02/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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