TRF2 - 5011518-84.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011518-84.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: MILER INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DOS DÉBITOS EXIGÍVEIS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração. 2.
Por força da sentença concessiva da segurança, os débitos passíveis de serem inscritos em dívida ativa da União foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se justificando a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional (Nesse sentido: TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, RN 5124852-07.2021.4.025101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 04/07/2023). 3.
Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 58
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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19/08/2025 10:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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