TRF2 - 5014271-28.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014271-28.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
Agravo de instrumento.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS E COFINS).
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC E DA MULTA MORATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em sede de execução fiscal, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
A recorrente sustenta a nulidade dos autos de infração e das certidões de dívida ativa, a ilegalidade da taxa de juros Selic e da multa moratória aplicada, bem como a imprescindibilidade da juntada do processo administrativo para a validade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade nos autos de infração que originaram parte dos débitos; (ii) estabelecer se as certidões de dívida ativa apresentam vícios que comprometam sua validade; (iii) determinar a legalidade da aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros de mora; (iv) verificar se a multa moratória aplicada afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco; e (v) analisar se é obrigatória a juntada do processo administrativo para a propositura da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As inscrições em dívida ativa que se originaram de auto de infração têm notificação comprovada e demonstram que foi oportunizado à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. 4.
A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não se verificando nos autos qualquer vício formal que comprometa sua validade. 5.
A legislação exige apenas a indicação da origem do débito e da base legal para o cálculo dos encargos moratórios, sendo desnecessária a apresentação dos cálculos detalhados no corpo da CDA. 6.
A taxa Selic é legal e constitucional como índice de correção e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no RE 582.461/SP (Tema 214 da repercussão geral). 7.
A multa moratória de 20% não tem caráter confiscatório, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já reconhecido pelo STF. 8.
A juntada do processo administrativo não é condição para a propositura da execução fiscal, sendo ônus do executado demonstrar eventual nulidade do crédito tributário, conforme art. 41 da Lei nº 6.830/80 e entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de auto de infração não invalida os débitos declarados pelo próprio contribuinte. 2.
A certidão de dívida ativa é válida se contém os requisitos legais, mesmo sem a apresentação dos cálculos detalhados. 3.
A taxa Selic pode ser legitimamente utilizada como índice de correção e juros de mora sobre débitos tributários. 4.
A multa moratória de 20% é razoável e não possui caráter confiscatório. 5.
A juntada do processo administrativo não é exigência legal para o ajuizamento da execução fiscal. ______ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, § 1º, 202, II, e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011 (Tema 214 da repercussão geral); STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/11/2023 07:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 10:15
Juntada de Petição
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18/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/10/2023 05:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/10/2023 05:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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