TRF2 - 5000666-74.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000666-74.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA DE SAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO I - REITERE-SE a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação exarada no despacho do evento 92, DESPADEC1, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), devendo promover a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região: (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros).
II - Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Decorrido in albis, suspenda-se os autos, até que a parte autora se manifeste, a fim de que se cumpra integralmente a determinação acima alinhada. -
15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000666-74.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA DE SAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo pleiteado pela parte autora, assinando novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do requerido no evento 92. Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. P.I. -
08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:56
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:21
Determinada a intimação
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:22
Determinada a intimação
-
20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:33
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/03/2025 08:16
Juntada de Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/02/2025 15:44
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/02/2025 14:58
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
17/01/2025 08:27
Juntada de Petição
-
08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:05
Determinada a intimação
-
21/11/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 17:28
Determinada a intimação
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2024 09:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2024 09:57
Determinada a citação
-
18/06/2024 00:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 00:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 18/06/2024 00:21:33)
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/03/2024 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2024 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/02/2024 14:28
Juntada de Petição
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/02/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUE BATISTA DE SA <br/> Data: 20/03/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:16
Determinada a intimação
-
06/02/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:26
Determinada a intimação
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJDCA05S)
-
28/01/2024 12:24
Alterado o assunto processual
-
25/01/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 25/01/2024 13:56:07)
-
22/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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