TRF2 - 5004761-83.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:20
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004761-83.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE ANTONIO DELATORREADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA TUAYAR SESSE (OAB ES036219)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 9, DESPADEC1, confirmando a ordem para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF restabeleça e mantenha o contrato de parcelamento de dívida firmado com o autor, JOSE ANTONIO DELATORRE, nos exatos termos originalmente pactuados, devendo emitir os boletos para pagamento das parcelas tal qual acordado. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamentro em havendo requerimento de cumprimento de senterça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:08
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2024 15:50
Juntada de Petição
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19/10/2024 19:56
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
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07/10/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:21
Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:20
Determinada a intimação
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10/06/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 18:25
Juntado(a)
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07/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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