TRF2 - 5007070-14.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2025 16:39
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
11/08/2025 11:52
Juntada de Petição
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007070-14.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ADAUTO TEOFILO DE MORAISADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 02/08/2023 (data da citação), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2023, até a efetiva implantação do benefício, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. (iii) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, considerando a sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC), CONDENO autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?), vedada a compensação de honorários.
A exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 13:38
Juntado(a)
-
23/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 07:47
Determinada a intimação
-
30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/10/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2024 22:33
Determinada a intimação
-
26/06/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição
-
02/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:59
Juntada de Petição
-
26/11/2023 19:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/10/2023 09:09
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
04/08/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2023 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAUTO TEOFILO DE MORAIS <br/> Data: 24/08/2023 às 13:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
-
28/07/2023 14:21
Juntada de Petição
-
26/07/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 15:23
Não Concedida a tutela provisória
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 14:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
25/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005768-56.2024.4.02.5117
Josilei Trindade Rangel
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 13:48
Processo nº 5004797-71.2024.4.02.5117
Elaine da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009425-48.2024.4.02.5103
Marivane Soares de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 23:18
Processo nº 5012011-47.2023.4.02.5118
Gleicer Carla Souza de Oliveira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 18:15
Processo nº 5009078-61.2023.4.02.5002
Demisthoclides Baptista Sabino
Uniao
Advogado: Jessica de Souza Canal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 15:56