TRF2 - 5003350-68.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003350-68.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARTA RIBEIRO PAULINOADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Os fatos narrados na petição inicial, aliados aos documentos médicos que instruem o feito, indicam que a parte autora é portadora de enfermidade que, possivelmente, torna a pessoa incapaz de exercer certos atos da vida civil.
Nesse contexto, cabe à Justiça Estadual, e não a este Juízo, avaliar e decidir sobre a capacidade das pessoas naturais e, eventualmente, decretar a interdição destas, com a nomeação de curador e fixação dos limites da curatela.
Dito isso, entendo que a questão, necessariamente, deve ser submetida à apreciação do Juízo Estadual competente, sobretudo pelo fato de refletir de forma direta na regularidade da representação processual neste feito e, consequentemente, no julgamento da demanda. Desse modo, determino a suspensão do processo, a princípio pelo prazo de 90 dias, a fim de possibilitar que seja deduzida no Juízo Estadual pretensão tendente a avaliar a suposta incapacidade civil da parte autora.
Deverá a parte autora, no prazo estabelecido, informar nos autos as medidas adotadas, o trâmite de eventual ação judicial e, sendo o caso, juntar cópia do termo de curatela. -
03/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:25
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:23
Determinada a intimação
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12/08/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003350-68.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARTA RIBEIRO PAULINOADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo para que, em 05 (cinco) dias, a parte autora para que cumpra as determinações constantes no evento 5, sob pena de indeferimento do feito sem julgamento de mérito. -
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:34
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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