TRF2 - 5032688-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/09/2025 16:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            15/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5032688-81.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSOS INOMINADOS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar pontualmente a senteça, determinando a inclusão do abono de permanencia na base de calculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias da demandante.
 
 Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
 
 Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, .
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
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                                            12/09/2025 19:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/09/2025 19:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/09/2025 18:45 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            12/09/2025 15:56 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            10/09/2025 17:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            10/09/2025 17:07 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94 
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                                            09/09/2025 12:20 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            29/08/2025 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 38,43 em 28/08/2025 Número de referência: 1375133 
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                                            25/08/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            20/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5032688-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
 
 Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 25, RECLNO1].
 
 No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 9, FINANC1], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
 
 Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
 
 De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
 
 Portanto, indefiro o pleito.
 
 Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
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                                            19/08/2025 20:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 20:47 Determinada a intimação 
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                                            19/08/2025 15:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/08/2025 13:35 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03 
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                                            13/08/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/07/2025 18:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/07/2025 18:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            29/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/07/2025 14:00 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/07/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            28/07/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            18/07/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 12:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 12:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            02/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032688-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAPelo exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Custas recursais na forma da lei.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
 
 Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 P.R.I.
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                                            01/07/2025 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 17:00 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            01/07/2025 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/07/2025 15:06 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/06/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:05 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/06/2025 11:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/05/2025 12:22 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            27/05/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/05/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 18:50 Determinada a intimação 
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                                            20/05/2025 16:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/04/2025 14:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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