TRF2 - 5019266-48.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019266-48.2025.4.02.5001/ESINTERESSADO: MARCOS VINICIUS BELISARIO ERPETADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVAATO ORDINATÓRIOInformo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento. -
03/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 171
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05/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/08/2025 10:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019266-48.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO: MARCOS VINICIUS BELISARIO ERPETADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida por Juízo Federal nos Juizados Especiais Federais, na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 79), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 76.004,90, atualizado até julho de 2024.
Sustenta a impetrante que a decisão impugnada teria extrapolado os limites do título executivo, ao permitir a inclusão, nos cálculos, de rubricas “similares” às “folgas indenizadas”, sem que essas rubricas tenham sido expressamente mencionadas na sentença e tampouco submetidas à análise do Juízo quanto à sua natureza jurídica.
Argumenta que rubricas com denominações genéricas ou que apenas contenham a expressão “folga” – como “curso em folga” – não podem ser automaticamente equiparadas às “folgas indenizadas”, sem prévia fundamentação e sem observância ao princípio da adstrição ao pedido e à coisa julgada.
Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão questionada e, ao final, pela concessão da segurança, a fim de que a execução se limite estritamente às verbas denominadas como “folgas indenizadas”. É o breve relatório.
Decido. A jurisprudência da Turma Recursal da 2ª Região, consagrada na Súmula n.º 72, admite o manejo do mandado de segurança contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença desde que demonstrada a existência de manifesta ilegalidade.
No caso concreto, verifica-se que o título executivo condenou a União exclusivamente à restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas percebidas pelo autor “a título de folgas indenizadas”, conforme claramente delimitado no dispositivo da sentença.
Todavia, os cálculos homologados no evento 79, elaborados pela contadoria judicial, incluíram diversas rubricas extraídas dos contracheques do autor que contêm a palavra “folga” em sua nomenclatura, mas que não foram individualmente analisadas pela sentença quanto à sua natureza jurídica e tampouco integraram expressamente o pedido inicial.
Entre elas, consta, por exemplo, a rubrica “curso em folga”, que, em princípio, pode corresponder a retribuição por atividade extraordinária ou habitual, e não a indenização por descanso não usufruído.
Não é possível presumir que toda rubrica que contenha a expressão “folga” se qualifica como “folga indenizada”, pois a caracterização como verba indenizatória exige a demonstração de que se trata de contraprestação pelo descumprimento de direito ao repouso, nos moldes do que já reconheceu a jurisprudência do STJ (REsp 331.669/SP, REsp 992.813/SP) e da TNU (PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200).
Tal verificação demanda análise do conteúdo das rubricas à luz do contrato de trabalho, normas coletivas e atos normativos aplicáveis, providência que não foi adotada na sentença transitada em julgado.
Por consequência, não pode ser transferida ao juízo da execução ou à contadoria judicial a tarefa de interpretar, por presunção, quais verbas estariam abrangidas pelo julgado, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 505, I, do CPC) e ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, há plausibilidade jurídica na tese defendida pela impetrante, e o perigo de dano irreparável é evidente, diante da possibilidade de expedição de RPV com base em valores indevidamente ampliados, com risco de lesão ao erário.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada (evento 79 do processo de origem), determinando que a execução se limite exclusivamente às verbas denominadas, no contracheque, de forma expressa e literal, como “folgas indenizadas”, vedada a inclusão de outras rubricas não mencionadas nominalmente na sentença.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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