TRF2 - 5017790-05.2021.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:26
Determinada a intimação
-
05/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017790-05.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO PETRONILO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO BRAGA GONCALVES ROMA (OAB RJ041069)ADVOGADO(A): RAFAEL ROMA DE MOURA (OAB RJ147937) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC, e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese apelidada de "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques).
Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024." A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, que não teve decisão favorável à parte demandante em momento nenhum, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e negar-lhe provimento, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, para manter a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão prévia do benefício processual da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. -
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/03/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:45
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/12/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/09/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:00
Determinada a intimação
-
26/07/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 15:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 15:10
Alterado o assunto processual
-
21/05/2023 11:52
Juntada de Petição
-
18/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/05/2021 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2021 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/05/2021 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2021 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2021 15:13
Determinada a citação
-
10/05/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2021 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIOJE11F)
-
10/05/2021 07:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/04/2021 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2021 09:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
03/04/2021 09:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 16:13
Declarada incompetência
-
18/03/2021 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2021 14:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000978-95.2025.4.02.5116
Catia Lucia Marques Evangelista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Katia Machado Cristo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004507-61.2025.4.02.5104
Efigenia de Jesus Pereira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:10
Processo nº 5004184-14.2025.4.02.5118
Marcia Cristina Bento Felipe dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regynaldo Barbosa Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 19:33
Processo nº 5059801-44.2024.4.02.5101
Ana Lucia de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/08/2024 18:27
Processo nº 5065071-15.2025.4.02.5101
Rita de Cassia de Lima Paiva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00