TRF2 - 5054104-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 10:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 05:14
Determinada a citação
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05/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIO11F)
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05/08/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054104-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNEA DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNEA DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, por meio da qual requer o pagamento de indenização por danos morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, o direito de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Cito os julgados sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO INSS.1. A questão dos autos versa sobre responsabilidade civil, visto que a pretensão da demandante limita-se ao pedido de indenização por dano moral em face do INSS, em razão do indeferimento do fornecimento de certidão pela autarquia, não havendo, portanto, pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a justificar o processamento e julgamento pela vara com competência previdenciária.
Precedentes (STJ: CC nº 54.773/SP; TRF2: CC nº 0003151-10.2011.4.02.5104).2.
Conflito de competência julgado procedente, declarada a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5007790-49.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 17:09:04) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NO DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
A DEMANDA NÃO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO, REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
A QUESTÃO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RESOLVIDA COM NORMAS DE TAL SEARA, E NÃO COM NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 48 DA TRU/2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VF DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITADO) .DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Incidente de Fixação de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, suscitado.
Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado para ciência, com cópia desta decisão.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5080903-25.2024.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 07/11/2024, DJe 08/11/2024 19:12:49) Conclui-se, portanto, que não há qualquer pedido de concessão, restabelecimento, cassação, reajuste ou revisão de benefício previdenciário para justificar a distribuição a esta Vara Federal, mas sim indenização por danos morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
09/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:21
Declarada incompetência
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04/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:44
Determinada a citação
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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