TRF2 - 5066404-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2025 11:28:37)
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066404-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a redução do valor do benefício em razão do novo coeficiente instituído pela EC 103/2019.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o INSS. -
09/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:54
Determinada a citação
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05/07/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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