TRF2 - 5000918-64.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:22
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-64.2025.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
NEUZA MARA MOTA FRANCO BARBOSA propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Para tanto, a parte autora narra que: - é titular da conta bancária poupançanº 0000008994231836, na Agência nº 3880, situada na cidade de São Franciscode Itabapoana RJ.
Ficou comprovado que, no dia 21 de agosto de 2024, houve a transaçãobancária, através do PIX, transferência no valor de R$797,44 (setecentosenoventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), em benefício a CARLOSHENRIQUE DA SILVA SANTOS, CPF *03.***.*92-59, banco BradescoS.A, realizada às 11 horas na modalidade PIX; - Logo, o Autor notou, que fora vítima de furto qualificado, especificadamente fraude bancária por falha na segurança da prestaçãodeserviços bancários realizados pela Ré, uma vez que houve a retirada detodoovalor de sua conta por meio do PIX. Imediatamente após saber das transações não autorizadas, o Autor sedirigiu à sua agência, onde protocolizou, no mesmo dia 21 de agosto de2024, contestação administrativa da referida transação as 12 horas e 44 minutos, conforme documentação em anexo Importante salientar que, o Requerente desconhece por completoatransação, bem como quem pode tê-la realizado e inclusive desconheceapessoa beneficiária; - Que neste mesmo dia 21/08/2024 às 4 horas e 22 minutos, tentaramrealizar o PIX, todavia o sistema estava indisponível e que era para tentar maistarde, em nome da beneficiária DANIELLE GENERINO DOS SANTOS, CPF49805205885, do banco PagSeguro, neste mesmo valor.
Realizou o registro de ocorrência IP 147-00958/2024, como delitodeestelionato art. 171 do CP, na qual narra tudo que aconteceu paratentar buscar para que conta foi destinada este valor.
O valor pertence ao seu beneficio do bolsa família do governofederal para pessoas que possuem baixa condição financeira e necessita do auxiliodogoverno para custear e ajudar em sua vida financeira.
Vale ressaltar que transferiram todo o valor do beneficio para terceirosdeforma indevida; -A requerente vem enfrentando graves e incomensuráveis problemasdeordem psíquica, pois o abalo e os desgastes emocionais gerados pelaexpropriação do valor, têm sido o suficiente para fazer comque o Autor percadesde o ocorrido diversas noites de sono, tendo ainda problemas comopagamento de suas dívidas mensais.
O dever de tomar medidas de segurança necessárias a fimdeevitarque terceiro tenha acesso aos registros do Autor e realize operaçõesindevidas em sua conta, sendo diligente na guarda das informações, registros pessoais e financeiros do correntista, o que não ocorreu.
Contestação da CEF no evento 10.
Réplica no evento 18.
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, atribuo o ônus probatório à ré, no que tange à prova do fato positivo alegado como tese de defesa, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC. Assim, intime-se a CEF para comprovar, no prazo de 10 dias , que a parte autora efetuou a transferência de R$ 797,44 no dia 21/08/2024 (evento 1, anexo9), bem como informar se tal operação foi realizada por Internet Banking ou por aplicativo em dispositivo móvel anteriormente cadastrado e validado pela correntista.
Além disso, considerando a inversão do ônus da prova, e o entendimento da 8ª.
Turma Recursal desta Seção Judiciária (Processo nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ e nº 5001198-46.2022.4.02.5101), estabelecendo o rol de documentos necessários à instrução de ações com objeto semelhante ao deste processo, deverá a parte ré trazer aos autos as seguintes informações, no mesmo prazo de 10 dias: - quais as informações sobre o PIX realizado podem ser extraídas do chamado ID das transações; - se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico; - A conta destino e os beneficiários das transações; - como o banco procedeu na investigação, SE NOTIFICOU O BANCO DE DESTINO; - Se foi utilizado o MED ou bloqueio cautelar; - Se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX ou se realmente se tratou de Pix para terceiros desconhecidos; e - qual o tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito).
Após, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pela ré.
Prazo : 10 dias. Findas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-64.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: NEUZA MARA MOTA FRANCO BARBOSAADVOGADO(A): LEOPOLDO RODIGHIERO PINTO (OAB RJ227489) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em réplica sobre a contestação apresentada.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para julgamento. -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:27
Determinada a intimação
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02/05/2025 20:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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04/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 09:30
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:44
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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