TRF2 - 5002556-52.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002556-52.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: IRON DA SILVA SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493) DESPACHO/DECISÃO evento 86, PET1.
Razão não assiste a Parte autora uma vez que as competências dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 estão inclusas na planilha de cálculo juntada no evento evento 83, OUT2 pág 3, conforme demonstrado a seguir: Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação dos cálculos pela parte autora, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
25/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 21:30
Determinada a intimação
-
22/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
31/07/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
31/07/2025 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
17/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 09:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002556-52.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: IRON DA SILVA SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 57, OFIC1), intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
II - evento 60, PET1: Intime-se a SADJ (Seção de Atendimento a Demandas Judiciais, antiga APS ADJ) para que proceda imediatamente ao cadastramento da curadora (evento 1, TCURATELA11) como representante legal do benefício de titularidade do autor, NB 114.841.799-8, possibilitando, assim, o efetivo recebimento dos valores através da rede bancária.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto aos valores supostamente pagos no ano de 2022, cuja existência é negada pela parte autora, esclareço que tal questão extrapola os limites objetivos desta execução, devendo eventual discussão ser manejada em ação própria.
III - No que concerne ao pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora oriundos da presente ação, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Japeri informando nos autos do processo nº 0002517-93.2015.8.19.0083 acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Cientifique-se o referido Juízo de que se entender que o(a) CURADOR(a) do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento do requisitório de pagamento a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo autorizando expressamente nesse sentido.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor da curatelada será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Sem prejuízo, apresentados os cálculos pelo INSS e havendo concordância da parte autora quanto aos valores apurados, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, EXPEÇA-SE ofício à respectiva instituição bancária para que proceda à transferência do valor, colocando-o à disposição do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JAPERI, vinculado ao Processo de Interdição nº 0002517-93.2015.8.19.0038.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Interdição, comunicando-o das providências adotadas.
Tudo em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:24
Determinada a intimação
-
08/07/2025 20:45
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/02/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2025 00:15
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/01/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
30/01/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2025
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/12/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:47
Despacho
-
12/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
-
20/09/2024 17:32
Determinada a intimação
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição
-
22/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2024 23:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
08/08/2024 17:39
Despacho
-
05/08/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
15/04/2024 16:13
Determinada a intimação
-
15/02/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
-
10/10/2023 15:18
Determinada a intimação
-
10/10/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
27/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2023 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:35
Determinada a intimação
-
04/05/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 14:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/05/2023 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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