TRF2 - 5011125-71.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011125-71.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAPARTE AUTORA: ASSESSORIA CONTABIL D&G LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA (OAB ES030603) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA APRECIAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O presente writ cinge-se sobre o direito da Impetrante obter decisão no processo administrativo nº 13113.236815/2023‑02, para que seja reincluída no Simples Nacional, diante da manifesta omissão da autoridade administrativa em examinar sua defesa dentro do prazo legal, bem como da inobservância do efeito suspensivo previsto na legislação aplicável. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, que se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
Desse modo, a Administração Pública tem prazo estabelecido para decidir acerca de processos administrativos. 3.
A legislação específica na hipótese é a Lei nº 11.457/07, que, em seu artigo 24, dispõe que: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (REsp 1138206/RS). 4.
NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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16/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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