TRF2 - 5032765-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032765-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEMOSTENES DAMASIO BEZERRA JUNIORADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:52
Determinada a intimação
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08/09/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032765-27.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DEMOSTENES DAMASIO BEZERRA JUNIORADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, DEMOSTENES DAMASIO BEZERRA JUNIOR, CPF n. *42.***.*00-53, NB: 174.680.944-0, DIB: 29/09/2015, de modo a considerar a soma integral dos salários de contribuição dos períodos com atividades concomitantes, ou seja, anteriores e posteriores a 04/03, limitados ao teto do período em que houve a contribuição em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 29/09/2015, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:41
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:31
Determinada a intimação
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17/05/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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16/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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