TRF2 - 5063485-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063485-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO JARDIM DE MORAESADVOGADO(A): JOAO MORAES DA COSTA MARQUES (OAB RJ229971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute descontos associativos realizados em benefícios previdenciários.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como a suspensão de todas as ações judiciais que tratam da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ademais, na mesma decisão, o Ministro Relator determinou a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Assim, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236, devendo as partes aguardar o desfecho da referida ação.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063485-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO JARDIM DE MORAESADVOGADO(A): JOAO MORAES DA COSTA MARQUES (OAB RJ229971) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:48
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO34S)
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18/07/2025 10:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063485-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO JARDIM DE MORAESADVOGADO(A): JOAO MORAES DA COSTA MARQUES (OAB RJ229971) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO JARDIM DE MORAES propõe ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 55/2024 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I ...
II ...
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV ... V ... §1º ... §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. § 4º ...
Verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
No caso concreto, observa-se que o pedido da autora é a restituição do valor descontado do seu benefício a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", bem como indenização por danos morais, matéria de competência das Varas Cíveis. A circunstância afasta a competência desta Vara especializada.
Cito julgado sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária. -
30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:18
Declarada incompetência
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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