TRF2 - 5041114-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041114-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EMILIA MOREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Em razão do descumprimento do determinado nos eventos 06 e 16, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. À Secretaria para que proceda à devida anotação.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se, no que couber, o determinado no evento 06. -
08/09/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 20:59
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041114-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EMILIA MOREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no evento 06, juntando aos autos cópia de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, com o devido cadastramento de sigilo nas peças, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de seu indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
15/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:28
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041114-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EMILIA MOREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que requereu ao INSS o benefício de aposentadoria por idade, com DER/DIB em 01/10/2024, NB nº 41/230.084.563-0, que foi indeferido pelo Réu sob o argumento de que a Autora não possuí a quantidade mínima de contribuições e carência.
Ocorre que, em 06/12/2024, a Demandante requereu o elo das suas inscrições de NIT nº 117.08314.18-5, 212.84958.87-8 e 1.111.643.142-9, demonstrando, por meio dos carnês de contribuição anexados ao processo administrativo às fls. 27 a 205, a sua titularidade.
Assim, requer: evento 1, INIC1) 3- Declaração e inclusão dos recolhimentos do NIT nº 1.111.643.142-9 como tempo de contribuição, carência e salário de contribuição para os períodos de 01/05/1981 a 31/05/1986, 01/11/1986 a 31/01/1987, 01/01/1988 a 28/02/1988 e 01/06/1990 a 30/04/1997; 4- Sentença concedendo a aposentadoria por idade, 41/230.084.563-0, calculada pela regra que lhe for mais vantajosa financeiramente. 7- Pagamento dos valores de atrasados da aposentadoria desde a DER/DIB administrativa em 01/10/2024; Decido. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Considerando o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça e o fato de que o endereço residencial da autora localiza-se em área nobre desta cidade, circunstância que sugere condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus a esse benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia de suas duas últimas declarações do IRPF, com fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
O requerimento será apreciado no momento oportuno, até a sentença. 2) Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:27
Determinada a intimação
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19/05/2025 23:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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