TRF2 - 5004684-65.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004684-65.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: IZOLINA MARIA PAZINIADVOGADO(A): MARTA LUZIA BENFICA (OAB ES007932) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz (íza) desta Vara Federal, intimo o réu para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, junte os cálculos dos atrasados, nos termos do estatuído na sentença/acórdão, em execução invertida, devendo incluir, se for o caso, a multa cominatória arbitrada e os honorários advocatícios sucumbenciais. -
28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 10:51
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004684-65.2024.4.02.5005/ESAUTOR: IZOLINA MARIA PAZINIADVOGADO(A): MARTA LUZIA BENFICA (OAB ES007932)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se as partes. -
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004684-65.2024.4.02.5005/ESAUTOR: IZOLINA MARIA PAZINIADVOGADO(A): MARTA LUZIA BENFICA (OAB ES007932)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DCB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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24/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZOLINA MARIA PAZINI <br/> Data: 29/10/2024 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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02/10/2024 14:50
Despacho
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01/10/2024 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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