TRF2 - 5064412-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064412-40.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WALLACE CRISTIANO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE MARIA CELLA VIANNA (OAB RJ163091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por WALLACE CRISTIANO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/649.609.203-0, requerido em 15/05/2024 (evento 1, INIC1 e evento 1, PROCADM14). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) Em consulta ao sistema de benefícios do INSS, constata-se que a autarquia reconheceu o direito do segurado em receber o benefício, inclusive estipulando a DCB para 17/01/2025 (evento 62, PROCADM1- fl. 12).
Entretanto, o benefício não foi implantado em nome do autor, e sim concedido a terceira pessoa estranha, de nome José Jerônimo da Silva Jr. (evento 62, INFBEN2).
A controvérsia dos autos, portanto, não reside em verificar a existência/ausência de incapacidade na parte autora, vez que tal requisito está claramente resolvido em sede administrativa, conforme já constatado no processo administrativo anexado ao evento 62.
A questão é a ausência de implantação do benefício pela autarquia-ré em nome do autor. Em sua defesa, o INSS não trouxe qualquer explicação para tal falha.
Limitou-se a apresentar contestação genérica e não impugnou especificamente os fatos, sobretudo quanto ao motivo para a ausência de concessão do benefício até o momento.
Como já costuma acontecer com certa frequência nas ações em trâmite neste juízo, situações que seriam facilmente resolvidas na via administrativa vêm sendo encaminhadas para o Judiciário, por clara ineficiência da autarquia previdenciária.
Portanto, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus com relação a eventual fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o pleito merece acolhida.
Com efeito, o último dia trabalhado pela parte autora foi em 28/4/2024 (evento 62, PROCADM1 - fl. 8) ficando a cargo da empresa o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, sendo o pagamento do auxílio por incapacidade temporária devido ao segurado empregado pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento da atividade, conforme alude o art. 60 da Lei 8.213/91.
Assim, considerando que a parte autora requereu o auxílio por incapacidade temporária ao INSS em 15/5/2024, dentro, portanto, do prazo de 30 dias do afastamento, compete à autarquia-ré o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, de 14/5/2024 (16º dia de afastamento do trabalho) até 14/1/2025, data imediatamente anterior ao ínicio da concessão de novo benefício (evento 62, INFBEN3).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no período de 14/5/2024, 16º dia de afastamento do trabalho, até 14/1/2025, data imediatamente anterior ao ínicio da concessão de novo benefício, pagando os atrasados com juros e correção monetária. (...) (grifos nossos) 3.
Em consulta ao evento 62, PROCADM1, referido pelo juízo de origem na sentença, é possível verificar que o INSS, na via administrativa, de fato reconheceu a incapacidade da parte autora: 4.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 69, RECLNO1, no qual alega: (...) O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora. (...) Ocorre que foram realizadas diversas perícias pelo INSS e em todos os casos o desde 10/2023 o autor vem sendo considerado capaz para o exercício de suas atividades laborais, a saber: (...) Para afastar o laudo judicial, o magistrado simplesmente não fundamentou sua decisão. A sentença merece reforma, conforme se passa a demonstrar. (...) O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. (...) É correto afirmar que a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade, sobretudo no caso dos autos, em que, como dito, o laudo pericial se mostra completo, bem elaborado e devidamente embasado em critérios técnicos. (...) De fato, os documentos trazidos pela parte autora de seu médico assistente (seja oriundo da rede pública ou particular), tem escopo diferente de um laudo pericial administrativo ou judicial, prejudicando a análise da demanda sem a presença de um médico perito de confiança do juízo, e equidistante das partes, pela ausência de similitude na confecção das provas apresentadas pelas partes.
Senão, vejamos: (...) (grifos no original) 5.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença recorrida. 6. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 7. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Intimem-se as partes. 11. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:24
Não conhecido o recurso
-
15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064412-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: WALLACE CRISTIANO RIBEIROADVOGADO(A): MICHELLE MARIA CELLA VIANNA (OAB RJ163091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 25/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064412-40.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WALLACE CRISTIANO RIBEIROADVOGADO(A): MICHELLE MARIA CELLA VIANNA (OAB RJ163091)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no período de 14/5/2024, 16º dia de afastamento do trabalho, até 14/1/2025, data imediatamente anterior ao ínicio da concessão de novo benefício, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
14/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 18:11
Juntado(a)
-
26/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064412-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE CRISTIANO RIBEIROADVOGADO(A): MICHELLE MARIA CELLA VIANNA (OAB RJ163091) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: Indefiro.
Em que pese as conclusões apontadas no laudo pericial, o pedido formulado na presente demanda será analisado tomando por base toda documentação acostada aos autos aliada às particularidades do quadro clínico descrito, não ficando o magistrado adstrito ao laudo.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:18
Determinada a intimação
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Petição
-
28/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:33
Determinada a intimação
-
07/01/2025 18:16
Juntado(a)
-
06/01/2025 22:16
Juntado(a)
-
12/12/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/10/2024 15:13
Juntada de Petição
-
19/10/2024 15:08
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 11:45
Juntado(a)
-
10/10/2024 10:30
Juntado(a)
-
10/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 15:56:34)
-
26/09/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:56
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 17:38
Intimado em Secretaria
-
25/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/09/2024 15:13
Determinada a intimação
-
20/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE CRISTIANO RIBEIRO <br/> Data: 25/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
-
17/09/2024 09:54
Juntado(a)
-
29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 03:04
Juntado(a)
-
26/08/2024 21:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014825-23.2023.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17, 36
-
26/08/2024 21:11
Juntado(a)
-
26/08/2024 21:09
Juntado(a)
-
26/08/2024 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 13:34
Juntado(a)
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002087-20.2020.4.02.5117
Jeilse Reinaldi de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2022 07:17
Processo nº 5107381-70.2024.4.02.5101
Andre Luiz Vianna Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003100-26.2025.4.02.5005
Eleuza Bohry Wageimuckes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002827-81.2024.4.02.5005
Valdecir Gasparini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018655-95.2025.4.02.5001
Nilda Morais Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josieli Pani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:00