TRF2 - 5000084-46.2025.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-46.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA CATARINA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se embargos de declaração interposto por MARIA CATARINA MARTINS em face da decisão monocrática - evento 67, DESPADEC1 -, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, interposto no evento 51, RECLNO1. 2. Afirma a embargante - evento 74, EMBDECL1: (...) Cotejando os autos, V.
Exª., verá que o fundamento do Recurso de evento 51, se deu pelo fato da IMPUGNAÇÃO de evento 27, por não ter sido apreciado pelo Ilustre Perito, não sendo discutido a exigência ou não da incapacidade laborativa, muito embora a mesma resta provado. (...) No que se refere ao argumento do laudo pericial, sobre tratamento realizado, que não comprova fisioterapia atual, não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica e que não comprova tratamento medicamentoso, no ato do exame pericial foi informada pela Autora, que como não está recebendo o benefício e nem está podendo trabalhar, está aguardando atendimento pelo SUS, que todos sabemos como é demorado, pois os solicitados pelo médico já foram concluídos, conforme documentos de evento 1 - OUT11, OUT12 (fisioterapia), sobre o tratamento medicamentoso o mesmo resta comprovado no documento de evento 1 e 17. A patologia da Autora ESTÁ ESTÁVEL, ou seja, sem sinais de gravidade de doença, pois a mesma encontrar-se sob efeito de medicamentos (receita evento 1 e 17), além do que atualmente estar sem exercer qualquer atividade e esforço físico, mantendo-se tão somente com auxílio Bolsa Família e ajuda de familiares, mesmo assim, as dores são constantes, afetando e muito a sua rotina do dia a dia, pois viver com dor afeta a todos, sob todos os aspectos, o quer foi constatado no laudo pericial.
Observa-se, que em sua IMPUGNAÇÃO de evento 27, foi solicitado a Notificação do r. médico Perito para querendo se manifestar, e caso v.
Exª., entendesse necessário, fosse marcada uma nova Perícia Médica, com o objetivo de dirimir qualquer dúvida, pois se sabe que o acúmulo de perícias são inúmeras, logo salvo melhor juízo, a observância das peculiaridades, muitas das vezes passam desapercebidas, apesar dos documentos apresentados e juntados aos autos.
Quanto a apresentação dos documentos de eventos 63, os mesmos foram juntados posteriores a realização da Perícia Médica, pois a Autora não está recebendo o benefício e nem está podendo trabalhar, logo não tem como arcar com as consultas de médicos particulares, necessitando aguardar atendimento pelo SUS, que sabemos como é demorado, fato este informado no ato da Perícia Médica, motivo pelo qual só foram anexados em 28/06/2025, pois os solicitados pelo médico anteriormente já foram concluídos, conforme documentos de evento 1 - OUT11, OUT12 (fisioterapia), sobre o tratamento medicamentoso o mesmo resta comprovado no documento de evento 1 e 17. (...) Assim esperando ter esclarecido a causa do presente Recurso, requer dilação de prazo para que o Ilustre Perito se manifeste, quanto a Impugnação (evento 27), ou marcação de nova perícia, certo de que assim será elucidado o presente impasse. (...) 3.
Conheço dos embargos eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão recorrida (evento 67, DESPADEC1) possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11.
Ressalto que o laudo pericial juntado pela própria autora ao evento 27, LAUDO2 foi realizado pelo mesmo perito nomeado nestes autos, e que as conclusões distintas acerca da incapacidade corroboram com o caráter dinâmico da doença que acomete a autora. 12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. (...) (g. n.) 6. Entendo que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 7.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 8.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
16/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 16/09/2025 11:02:13)
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-46.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA CATARINA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 38, SENT1 e evento 45, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.641.762-6, requerido em 04/09/2024 (evento 5, INF4). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Altura: 1,50 m.Peso: 53kg.IMC: sobrepeso.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Ao exame dos ombros, apresenta elevação (0-180 graus), abdução, (0-180 graus) rotação interna (L4) e externa (0-80 graus), com movimentos ativos e passivos normais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Força preservada nos membros superiores. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com artrose lombar além de tendinopatia do manguito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem sinais de gravidade de doença na coluna vertebral (sem alterações neurológicas).
Sem sinais de gravidade ao exame dos ombros (sem limitação de ADM, sem hipotrofia por desuso, sem alterações em testes específicos). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11.
Ressalto que o laudo pericial juntado pela própria autora ao evento 27, LAUDO2 foi realizado pelo mesmo perito nomeado nestes autos, e que as conclusões distintas acerca da incapacidade corroboram com o caráter dinâmico da doença que acomete a autora. 12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:40
Conhecido o recurso e não provido
-
03/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 09:33
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CATARINA MARTINSADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:58
Despacho
-
07/08/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-46.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA CATARINA MARTINSADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-46.2025.4.02.5108/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA CATARINA MARTINSADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT03S)
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23/06/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 23:21
Juntada de Petição
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2025 12:56
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CATARINA MARTINS <br/> Data: 11/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO
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18/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-SP)
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 11:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT03S)
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13/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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