TRF2 - 5088254-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088254-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ODILZA SILVA DANTAS MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 16), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e- M79.7 - Fibromialgia, não está incapacitada para a atividade habitual de faxineira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Não apresenta sinais de desconforto respiratório.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica". O laudo pericial judicial, elaborado por médica perita regularmente nomeada e habilitada (CRM/RJ 811130), apresenta anamnese completa, exame físico adequado, bem como informa análise dos documentos médicos juntados aos autos, elementos que, conjuntamente considerados, levou à conclusão de inexistência de incapacidade laboral. "[...] Ao exame se encontra lúcida e orientada, deambula sem auxílio, sem alteração na marcha, sobe e desce da maca sem dificuldades, não apresenta sinais de atrofia de desuso em membros, mobiliza os quatro membros com força preservada, sem sinais de fadiga crônica.O INSS concedeu incapacidade do dia 04/07/2023 até o dia 10/09/2023, após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatada incapacidade laboral.
Não apresenta limitações que justifiquem a manutenção do benefício".
A conclusão pericial é ainda coerente com os exames de imagem recentes, que não indicam patologia com que justifique a alegada incapacidade laboral.
O argumento de que o laudo teria ignorado a atividade habitual da autora (faxina) não procede.
Consta expressamente no laudo que a perita considerou o histórico ocupacional da parte autora, com expressa indicação da ocupação exercida, e mesmo assim, concluiu não haver elementos clínicos que ensejassem o reconhecimento de estar a autora esteja incapacitada para as funções habituais.
A alegação de que a dor é "intermitente e incapacitante" não encontrou respaldo nos achados do exame físico e nos laudos técnicos analisados, tampouco foi corroborada por constatação de limitação funcional.
Não se verificam quaisquer falhas técnicas ou omissões relevantes na sentença.
A decisão recorrida não está vinculada exclusivamente ao laudo pericial, sendo, isso sim resultante de formação de convição baseada no resultado da prova técnica idônea e imparcial.
Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo (CPC, art. 479), a sentença não se pautou cegamente por ele, mas reconheceu sua robustez técnica e ausência de elementos suficientes para infirmá-lo.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088254-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ODILZA SILVA DANTAS MELLOADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934)SENTENÇA12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 14.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 15.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 16.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição
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11/02/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 20:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODILZA SILVA DANTAS MELLO <br/> Data: 27/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANA
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12/11/2024 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:52
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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