TRF2 - 5006957-11.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006957-11.2024.4.02.5104/RJRELATOR: KARINA DUSSEREQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 02/09/2025 - Expedição de Alvará -
02/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:06
Expedição de Alvará
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006957-11.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono.
II - Quanto ao requerimento constante da parte final de sua petição (evento 36), onde aduz que a parte ré não apresentou comprovante nos autos da obrigação de fazer, verifico que evento 30 existem dois documentos juntados em anexo (COMP2 e COMP3) com segredo de peça nível 2.
Dessa forma, substitua-se a secretaria o nível do sigilo para 1 e dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. -
31/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006957-11.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) DESPACHO/DECISÃO A CEF apresentou comprovante de depósito judicial (evento 26 COMP3). Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários, a fim de determinar a transferência eletrônica dos valores depositados. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:07
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/06/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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07/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 13:28
Determinada a citação
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07/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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