TRF2 - 5005712-26.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005712-26.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ELCIO DA SILVA LYRIOADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ELCIO DA SILVA LYRIO em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA objetivando recebimento do percentual de 28,86%. 3.O Juízo julgou extinta a execução: "RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ELCIO DA SILVA LYRIO em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA objetivando recebimento do percentual de 28,86%.
Juntada de documento, sem apresentação de planilha de cálculos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para que se autorize a execução, é necessário que a mesma seja baseada em um título que evidencie certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a qual se obrigou o devedor.
No caso de ausência de título executivo capaz de sustentar a execução apresentada, ocasiona a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; tratando-se de matéria de ordem pública, passível de verificação, de ofício.
E tal falta de liquidez do título exequendo possibilita o reconhecimento da nulidade da execução.
Conforme previsto, no artigo 534 do CPC: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (...)" Destaco, também, o previsto, no artigo 535 do CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) Ademais o artigo 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível; como também, dispõe o artigo 786 do referido preceito legal que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Em análise dos autos, constato que, de fato, a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários, nem com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto em lei.
Apesar da parte exequente alegar que o presente feito trata-se de pedido de execução individual de sentença prolatada pelo magistrado distribuída a ação civil pública tombada sob o nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, buscando o reconhecimento do direito de receber o reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e dos pensionistas da administração direta e indireta da União Federal.; efetivamente, não juntou prova de suas alegações, nem o demonstrativo do suposto crédito que pleiteia. O que, consequentemente, ocasiona a extinção da execução por falta da liquidez do título. Nesse sentido, destaco jurisprudência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 783 DO CPC e ART. 28 DA LEI 10.931/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Caixa Econômica Federal, embargada, ora apelante, busca o recebimento de dívida resultante de inadimplência referente a contrato de empréstimo consignado. 2.
O art. 783 do CPC preceitua que a "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível", bem como o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispõe que o documento apto a ser considerado título judicial deve representar dívida certa, líquida e exigível. 3.
Para a constituição e regular prosseguimento da ação executiva é imprescindível que o título extrajudicial que a lastreia preencha todos os requisitos processuais exigidos, quais sejam: valor certo, líquido e exigível.
Da análise do contrato acostado aos autos, não é possível, de plano, verificar sua certeza e liquidez, tendo em vista a necessidade de avaliar se houve regularidade nos descontos efetuados pelo empregador e o consecutivo repasse ao credor. 4.
A jurisprudência majoritária dessa Corte Regional tem se firmado no sentido de que o contrato de empréstimo consignado não é título executivo extrajudicial por lhe faltar certeza e liquidez. Precedentes. 5.
Apelação não provida. (Acórdão: 0031436-78.2015.4.01.3300, APELAÇÃO CIVEL (AC), TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: 05/04/2024). (Grifos meus)." Por conseguinte, o fato da parte autora não juntar à sua peça inicial de execução o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto em lei, nem documentos necessários que evidenciem certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo, caracterizada está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acerca do assunto (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" Nesse sentido, também, destaco jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 783 DO CPC e ART. 28 DA LEI 10.931/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a embargada, ora apelante, busca o recebimento de dívida resultante de inadimplência referente a Contrato de Empréstimo Consignado. 2. Da análise do contrato acostado aos autos, não é possível de plano verificar sua certeza e liquidez, tendo em vista a necessidade de avaliar se houve regularidade nos descontos efetuados pelo empregador e o consecutivo repasse ao credor.
Conclui-se, assim, que o contrato de crédito consignado não está revestido dos elementos que o tornem apto a ser considerado com título executivo. 3.
O art. 783 do CPC preceitua que a a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível, bem como o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 dispõe que o documento apto a ser considerado título judicial deve representar dívida certa, líquida e exigível. 4.
A jurisprudência majoritária dessa Corte tem se firmado no sentido de que o contrato de empréstimo consignado não é título executivo extrajudicial por lhe faltar certeza e liquidez. Precedentes. 5.
Apelação não provida.(Acórdão: 1003070-38.2022.4.01.3503, APELAÇÃO CIVEL (AC), TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de publicação: PJe 05/04/2024). (Grifos meus).
Assim, não havendo pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, forçoso extinguir o feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de intimação da parte executada e impugnação da mesma. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2 para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte exequente apresentou recurso. 5.A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
AJUIZAMENTO SEM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. 1. Ao ajuizar qualquer ação deve a parte autora instruir a petição com os documentos indispensáveis a seu processamento e, no caso do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública, exige-se a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto pelo caput, do art. 534, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância dos requisitos e formalidades necessárias ao processamento do cumprimento de sentença enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito.
Há de se observar, contudo, a necessidade de oportunizar ao autor o saneamento do vício, como dispõem os arts. 317 e 321, do CPC. 3.
No caso concreto, o processo foi extinto sem que fosse oportunizado o saneamento do vício, sendo, portanto, prematura. 4.
Recurso provido." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, determino o prosseguimento da execução. 7.Defiro a gratuidade de justiça para parte exequente. 8.A liquidação por artigos, ou pelo procedimento comum, está prevista no art. 509, II, do CPC. 9.Intime-se o INCRA para apresentar contestação no prazo legal, conforme artigo 511 do CPC.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:43
Despacho
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09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50057122620244025116/TRF2
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14/03/2025 13:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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13/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:00
Despacho
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10/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:19
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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02/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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