TRF2 - 5063310-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063310-46.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JANE DO TRACO FERREIRAADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança, para determinar ao impetrado que cumpra integralmente o acórdão administrativo retratado no evento 1, OUT6 (Acórdão nº 26ª JR/11024/2024, proferido no Recurso Ordinário nº 44233.041498/2020-54), no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09 (LMS), a presente sentença pode ser executada provisoriamente, motivo pelo qual deve ser cumprida de imediato, no prazo fixado, pela autoridade impetrada. Sem custas ou reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.
Os autos deverão ser remetidos ao TRF para o reexame necessário tão logo decorrido o prazo para interposição de recurso e de contrarrazões.
Até o trânsito em julgado, eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer deve ser formulada em sede de cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se.
Ciência ao impetrado e ao MPF. -
01/09/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:20
Concedida a Segurança
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27/08/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063310-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANE DO TRACO FERREIRAADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANE DO TRACO FERREIRA contra ato praticado por GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora cumpra o determinado no "acórdão nº 26ª JR/11024/2024, proferido pela 26ª JR-CRPS, proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cód.
B42 à Impetrante, desde a DER reafirmada, ou seja, aproximadamente em 18/04/2021, nos termos do art. 17 da EC 103/19." Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar. Juntou documentos (eventos 1). É o necessário.
Decido.
II. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015. 2) INDEFIRO a medida liminar requerida. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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