TRF2 - 5001376-81.2021.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001376-81.2021.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): LYVIA DE CARVALHO ANTUNES SCHELLES (OAB RJ145328) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por José Nunes de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o recálculo do seu benefício, mediante o afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, com a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, sob o argumento de que tem direito ao cálculo mais vantajoso.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS: a) proceder à revisão do benefício titularizado pelo autor, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF), devendo ser observado o direito do autor ao benefício mais vantajoso na hipótese de a revisão implicar em redução da RMI; b) pagar as diferenças devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Tendo em vista a evidência do direito concedido (art. 311, II, CPC), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda à referida revisão no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. A parte ré apresentou recurso.
O Relator do recurso no TRF proferiu decisão: "Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 37, SENT1), pela qual o MM.
Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido ajuizado por JOSE NUNES DE SOUSA em face da autarquia, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
Em suas razões de recorrer (evento 53, APELACAO1), o Instituto-apelante requer, inicialmente, a continuidade da suspensão do processo, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, nem mesmo foram publicados os acórdãos referentes aos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, os quais haviam determinado a suspensão do processamento dos feitos cujo mérito se discute.
E para tal, sustenta a sua posição no que é expresso no art. 1.040 do CPC.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que há falta de sistema para a elaboração de cálculo com os parâmetros da Revisão da Vida Toda.
E que há ausência de força normativa nos julgamentos dos Temas 999 e 1.102, respectivamente decididos pelo STJ e STF, sobre a legalidade e constitucionalidade da possibilidade de aplicação do direito pleiteado.
Sem contrarrazões da parte autora.
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.
Relatado, decido: Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.
Observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".
DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso.
DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADI´s, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.(Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.aspid=*53.***.*86-23&ext=.pdf).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a reforma total da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, a incidir sobre o valor da causa.
Fica entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.
CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por não conhecer da remessa considerada como feita e dou provimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem." Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
01/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:00
Despacho
-
31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50013768120214025116/TRF2
-
23/08/2023 13:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
23/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2023 17:57
Despacho
-
16/07/2023 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
16/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 15/06/2023 12:44:13)
-
14/06/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/06/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição
-
05/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
02/06/2023 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2022 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2022 06:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/02/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2021 04:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/08/2021 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/08/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2021 16:29
Decisão interlocutória
-
05/08/2021 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2021 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2021 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2021 11:17
Despacho
-
15/07/2021 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 10:04
Despacho
-
05/07/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2021 19:01
Juntada de Petição
-
01/06/2021 03:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/05/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2021 08:55
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2021 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026213-46.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ng Servico e Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035744-25.2025.4.02.5101
Cristiane Costa Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2025 11:40
Processo nº 5010606-90.2024.4.02.5101
Neusa Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2024 04:15
Processo nº 5041040-08.2023.4.02.5001
Cristiane Correa Freitas Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2023 17:10
Processo nº 5001376-81.2021.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Nunes de Sousa
Advogado: Lyvia de Carvalho Antunes Schelles
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2023 13:40