TRF2 - 5048082-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048082-31.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA SAO FELIX LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por DROGARIA SAO FELIX LTDA. (evento 21), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente aponta a decadência dos créditos tributários executados, ao argumento de que os fatos geradores se referem aos exercícios de 2013 a 2016, enquanto a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada no ano de 2025.
Para tanto, afirma que o art. 173 do CTN prevê a decadência do direito de lançar após 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No evento 28, resposta do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e sustenta a higidez do executivo fiscal.
O Conselho consigna que os créditos objeto dos autos não poderiam ser executados em razão do cumprimento de decisão proferida no bojo do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De início, cabe salientar que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do C.
STF (RE nº 539.224/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Na hipótese dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, busca a cobrança de crédito referente a anuidades não pagas, referentes aos exercícios de 2013 a 2016, consubstanciado nas CDAs 2275/25, 2276/25, 2277/25 e 2278/25.
A parte excipiente aduz, em matéria de defesa, a decadência do crédito em execução, tendo em vista o transcurso do quinquênio previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a seu turno, afasta a decadência, sob a alegação de que os créditos não poderiam ser executados em razão do cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101. De início, cumpre salientar que a ASCOFERJ – Associação do Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que tramitou originalmente na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade de cobrança das anuidades instituídas pela Lei nº 12.514/2011, por vício formal de inconstitucionalidade. Em consulta aos autos do Mandado de Segurança nº 0002648-61.2012.4.02.5101 junto ao sistema E-proc verifica-se que foi proferida sentença em 11.06.2012, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que se abstivesse de cobrar das associadas da parte impetrante (ASCOFERJ - ASS DO COM FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) as contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011 (evento 28.7).
A Quarta Turma Especializada do E.
TRF da 2ª Região, em sessão realizada em 14.01.2015, negou provimento à apelação do CRF/RJ e manteve a sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 28.8).
O C.
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial nº 1.938.119/RJ interposto pelo CRF/RJ.
Por fim, o E.
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro no julgamento datado de 17.04.2023 e reconheceu a higidez das contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011.
O trânsito em julgado foi certificado em 12.05.2023 (evento 28.9).
Infere-se, desse modo, que, embora não tenha sido proferida decisão liminar, a sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, em 11.06.2012, impedia a cobrança de qualquer anuidade. Isso porque, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, uma vez concedido o mandado, o juiz transmitirá, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Por sua vez, o artigo 15 da mesma lei estabelece que, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o presidente do tribunal competente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença.
Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Com efeito, a sentença mandamental, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, possui eficácia imediata.
O recurso, seja de ofício ou voluntário, possui apenas efeito devolutivo, salvo se houver determinação de suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal, o que não ocorreu neste caso. Assim, até o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, a sentença – confirmada pelo E.
TRF – produziu seus efeitos, impedindo que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO realizasse a cobrança das anuidades. Considerando que a sentença foi proferida em junho de 2012, o prazo decadencial para a cobrança das anuidades vencidas a partir de 2013 somente começou a ser contado após o trânsito em julgado da decisão do recurso extraordinário, ocorrido em 2023.
Em suma, os créditos tributários discutidos nos autos permaneceram com a exigibilidade suspensa desde 2012, por força da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, até a decisão final do E.
STF, no ano de 2023.
Por conta disso, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição e cobrança das referidas anuidades, tendo em vista que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 19.05.2025.
Afasta-se, assim, a alegação de ocorrência de decadência.
III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
02/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:54
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Despacho
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04/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048082-31.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA SAO FELIX LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Não há que se deferir o requerido, uma vez que o rito processual da execução fiscal não comporta dilação probatória.
Se for o caso, a parte executada deve garantir a execução e se valer da via processual cabível.
Intime-se, pois, a parte exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias. -
04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:30
Despacho
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02/07/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:17
Despacho
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30/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 21:26
Juntada de Petição - DROGARIA SAO FELIX LTDA. (RJ146779 - ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO)
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21/05/2025 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:40
Despacho
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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