TRF2 - 5001719-90.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001719-90.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): HELCIO GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ230389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 14:39
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001719-90.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): HELCIO GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ230389) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perito do juízo o Dr. Francisco Valente, médico ortopedista, que aceitou o encargo.
Intimem-se as partes para ciência da realização da perícia médica, a ser realizada no dia 26/08/2025, às 10h00min no endereço: Rua Quito, nº 52, Penha-RJ (Centro Ortopédico da Penha).
Dê-se ciência à parte autora que deverá comparecer na data da diligência pericial munida de documentos pessoais e laudos/exames os quais achar necessário.
Fica a autora alertada de que NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, sigam-se os comandos da decisão do evento 28.1 no que couber. -
17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:22
Despacho
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001719-90.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): HELCIO GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ230389) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO) objetivando concessão de antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, para reintegrá-lo ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido, até que seja julgada sua incapacidade com pagamento do soldo correspondente, bem como dos vencimentos atrasados, mais o adicional militar desde 2021, no valor de R$62.012,02.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos sofridos, assim como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral suportado pelo autor.
Em resumo relata que foi alistado no Exército Brasileiro em 2017 e engajado em 2019; que em maio de 20191.7, durante uma Alvorada Festiva caiu e fraturou o braço e a mão; que mesmo com dores intensas foi obrigado a continuar a atividade; que foi medicado apenas dois dias depois da queda; que foi atendido no Hospital Geral do Exército (HG) e, posteriormente, no Hospital Central do Exército (HCE)1.4; que, em abril de 2021, o soldo de recruta foi suspenso, sem ter sido desligado do serviço militar, sem aviso, sem as devidas promoções; que pelo tempo de serviço exercido, já deviria ser soldado engajado; que em setembro de 2021 não foi mais chamado para se apresentar aos seus superiores; que não teve o amparo médico do exército, muito menos recebeu o soldo do seu cargo, vez que não poderia ser afastado, e sim ser colocado como adido, por conta da sua capacidade física; que necessita de cirurgia para reparar sua mão.
Decisão (3.1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da União no evento 12.1.
Processo administrativo no evento 17.1.
Decido.
Considerando a natureza da matéria de fato controvertida, considero imprescindível a realização de prova pericial técnica, devendo a secretaria providenciar a nomeação de perito médico especializado em Ortopedia, por meio do sistema AJG, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá a Secretaria designar médico perito na especialidade de ORTOPEDIA, bem como promover o agendamento da data informada pelo perito, intimando as partes da data e local de realização.
Fica a parte autora desde já advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica no prazo de 10 dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de julgamento da lide no estado em que ela se encontra.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal de 07/10/2014, combinada com a Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, Provimento T2-PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Ficam as partes intimadas apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Por ocasião da perícia, deverão ser respondidos os quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo: 1.Qual(ais) a(s) queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2.É possível dizer se a pessoa periciada encontrava-se acometida de alguma patologia ou lesão à época do desligamento do serviço ativo? Qual(ais)? Mencionar a CID. 3.Em caso positivo, a(s) patologia(s) ou lesão(ões) decorreu(ram) da atividade exercida pelo(a) periciado(a) no serviço ativo? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 4.Qual a data provável do início da(s) patologia(s) ou lesão(ões) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Justifique. 5.Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s) ou lesão(ões)? Fundamente. 6.Há incapacidade para a atividade militar e/ou para atividades civis? Se sim, qual a data ou época do início da incapacidade? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? 7.Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes por 10 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:30
Decisão interlocutória
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30/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:20
Juntada de Petição
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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16/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:17
Decisão interlocutória
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10/04/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/04/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:00
Decisão interlocutória
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26/02/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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