TRF2 - 5031389-06.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5031389-06.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIANA RUST ELIAS CORDEBELADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo, eis que baseados nas informações fornecidas pelos empregadores da Autora à Receita Federal no período abrangido e de acordo com os parâmetros expressamente determinados no julgado, conforme os devidos esclarecimentos apresentados pelo expert do Juízo no Evento 71, CALCULO 1, que transcrevo a seguir: Comporta consignar que os cálculos e/ou pareceres elaborados pelo Contador Judicial, expert do Juízo, o qual implantou programa junto ao sistema de informática, são aqueles que melhor espelham o título contido na sentença exequenda, inclusive quanto à avaliação dos possíveis valores recebidos, utilizando-se de critérios e índices pré-determinados no título executivo, nos parâmetros da sentença exequenda, caracterizando a perfeita execução do julgado, conforme orientação do E.
STJ e do E.
TRF2, senão vejamos: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS. À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201201448765, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2012 ..DTPB:.) “'Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
MP Nº 1.704/98.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CUMPRIMENTO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que já foi dado cumprimento, pela União, à obrigação de fazer, por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30-06-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693, de 28-07-1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de 28.86% aos servidores públicos do Poder Executivo e pela Portaria MARE nº 2.179, de 28-07-1998, que especificou o percentual devido a cada categoria. 2. Não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. 3.
O contador judicial encontrou diferenças favoráveis a dois embargados, e nenhuma diferença para os outros sete.
As diferenças que encontrou correspondem a 0,05% e 0,16%, respectivamente. 4.
Embora essas diferenças sejam de pequeno valor, quase irrisórias mesmo, os embargados, em favor dos quais foram detectadas, têm direito de recebê-las, pois isto revela que a administração se equivocou nos cálculos desses autores. 5.
Apelação improvida.” .(AC 200351010246045 - Desembargador Federal Antonio Cruz Netto- TRF2 – 5ª Turma Especializada- DJU - Data::30/08/2007) Intimem-se.
Preclusa está decisão, prossiga-se com a expedição da R.P.V., com base nos cálculos do Evento 71, CALCULO 1.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:05
Determinada a intimação
-
09/06/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
-
18/02/2025 10:58
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
-
18/02/2025 10:58
Despacho
-
17/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:09
Determinada a intimação
-
05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:56
Determinada a intimação
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:10
Determinada a intimação
-
08/11/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 11:27
Determinada a intimação
-
02/09/2024 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:33
Determinada a intimação
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:15
Determinada a intimação
-
06/08/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2024 11:37
Transitado em Julgado
-
06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 12:30
Determinada a intimação
-
03/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2024 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
27/05/2024 17:36
Despacho
-
27/05/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2024 14:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2024 14:20
Determinada a citação
-
21/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:39
Determinada a intimação
-
15/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002544-09.2025.4.02.5107
Ana Valeria da Rocha Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 18:05
Processo nº 5002351-18.2025.4.02.5002
Maria Izabel de Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:27
Processo nº 5006299-72.2024.4.02.5108
Jaqueline Conceicao de Nazareth
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 16:56
Processo nº 5000353-94.2025.4.02.5105
Angela Maria Jacomim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002917-47.2024.4.02.5116
Rosilda Leal de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 15:14