TRF2 - 5000228-20.2025.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO36
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17/09/2025 16:58
Transitado em Julgado - Data: 17/9/2025
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17/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000228-20.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCIA ALVES DE ASSIS MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. benefício POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR é CLASSIFICADA PELA LEI 14.126/2021 COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, CONCEITO DIVERSO DE INCAPACIDADE. o LAUDO PERICIAL atestou QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
O outro OLHO POSSUI VISÃO 20/25, CONSIDERADA NORMAL.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA parte AUTORA CONHECIDO e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 46) que a controvérsia do presente recurso funda-se no fato de que é cega de um olho e exerceu suas últimas atividades remuneradas como inspetora de alunos, porém, não tem conseguido nova colocação no mercado de trabalho por conta de sua dificuldade visual.
Destaque-se que o Perito não avaliou os laudos médicos apresentados.
Ademais, o laudo da médica Stella Maria Tereza é suficiente para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, na medida em que comprova a sua incapacidade, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido. É necessário aplicar ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao beneficiário.
Diz que o juízo não está adstrito ao laudo.
Requer a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, para que seja realizada nova perícia médica, sendo observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (oftalmologista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida se fundamentou no laudo médico produzido em Juízo, acolhendo os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. Na perícia judicial, realizada em 02/06/2025 (evento 28), a perita, médica oftalmologista, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, constatou que a parte autora, 55 anos, inspetora, é portadora de H54.4 Cegueira em um olho, e tal condição não gera incapacidade para suas atividades habituais: Exame físico/do estado mental: Lote. deambulando sem deficit.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciada deficiente visual por visao monocular. apresenta boa visao de olho funcional. tal deficiencia nao gera incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO n) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).
A deficiencia visual por visao monocular gera perda parcial da estereopsia, mas são poucas funcoes laborais que necessitam de boa estereopsia. atividades que periciada já realizou não dependem de boa estereopsia.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente, em 06/12/2024 (evento 1, PROCADM9), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica: Segurada desempregada desde 31/01/24 pelo sistema, informa último vínculo como inspetora escolar, 55 anos, escolaridade declarada ensino médio incompleto.
Sem BI's prévios no sistema.
Hoje em perícia inicial com relato de "tenho uma prótese no olho esquerdo, tive um tumor tens uns 30 anos, não está dando para trabalhar".
Exame Físico: Bom estado geral.
Corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril.
Eutrófica.
Eupneica em repouso.
Lúcida e orientada.
Desacompanhada na sala de exame.
CID Principal H544 - Cegueira em um olho Considerações Médico Periciais: Trata-se de segurada portadora de prótese ocular há cerca de 30 anos, portanto com visão monocular de longa data, com vínculos posteriores, nesta data não comprovando incapacidade laborativa para a atividade que exercia.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade.
Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/2021 a considera uma deficiência, que não se confunde com o conceito de incapacidade laborativa: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) traz a seguinte definição: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento por deficiência, que pode também implicar na inaptidão laboral, não se esgota nesse âmbito, alcançando ainda a viabilidade de o indivíduo vir a proveitosamente interagir e integrar-se no meio social em que está inserido.
Este pode ensejar o benefício da LOAS, que é assistencial e não depende de contraprestação.
Já a incapacidade é a inaptidão fisiológico-funcional, total ou parcial, que pode até decorrer de eventual deficiência, mas enseja a impossibilidade de desempenho das funções laborativas habituais. O conceito é utilizado para averiguação do direito do segurado previdenciário às prestações de benefícios por incapacidade.
A intenção do legislador não foi considerar todo portador de visão monocular como impossibilitado de trabalhar.
A equiparação veio apenas para que se considere o portador de visão monocular como deficiente, portador de impedimentos de longo prazo, para permitir que possa ser beneficiário da LOAS, por exemplo.
Para a caracterização da deficiência, inclusive, não se exige a presença de incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é a Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." A verificação de eventual incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, total ou parcial, em função da visão monocular, é o que interessa à concessão de benefícios por incapacidade.
E, como se sabe, a possibilidade do exercício de inúmeras atividades pelo portadores de visão monocular é inquestionável, principalmente aquelas que não demandem a noção de profundidade e nem a visão periférica acurada.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000228-20.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARCIA ALVES DE ASSIS MENEZESADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36S)
-
23/06/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 19:25
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ALVES DE ASSIS MENEZES <br/> Data: 02/06/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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28/04/2025 15:09
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/04/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ALVES DE ASSIS MENEZES <br/> Data: 08/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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04/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-SP)
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31/01/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 22:53
Determinada a citação
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22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 10:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO36S)
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22/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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