TRF2 - 5004944-42.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:09 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 18:59 Juntada de Petição 
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                                            20/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85 
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                                            11/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            08/08/2025 18:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            05/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84 
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                                            04/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004944-42.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ENILDO DIAS DE RAMOSADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ENILDO DIAS DE RAMOS, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias.
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                                            02/08/2025 21:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            02/08/2025 21:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            01/08/2025 22:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 22:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 22:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 22:33 Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF 
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                                            01/08/2025 14:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/08/2025 14:09 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            31/07/2025 11:54 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESSER01 
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                                            31/07/2025 10:45 Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68 
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                                            10/07/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            10/07/2025 14:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            08/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5004944-42.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ENILDO DIAS DE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ambec - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos para fins de comprovar a legitimidade da associação e a legalidade dos descontos os quais, contudo, foram considerados satisfatórios pelo juizado originário, que julgou improcedentes os pleitos autorais - sentença de IMPROCEDência dO PEDIDO com a EXTINção dO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - afastamento da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - responsabilização por danos morais FIXADOS EM R$ 1.000,00 (um mil reais) - cancelamento DO VÍNCULO aO TOMAR CONHECIMENTO da propositura da ação -ressalva quanto à instrução normativa do inss nº 186/25 - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica associativa, e em danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
 
 O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto indevido.
 
 O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
 
 AFASTO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
 
 O Recorrente é isento de custas, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Vitória, 02 de julho de 2025.
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                                            04/07/2025 13:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            04/07/2025 13:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            04/07/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE 
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                                            04/07/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE 
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                                            04/07/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE 
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                                            02/07/2025 19:05 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/07/2025 16:15 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            02/07/2025 14:51 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            01/07/2025 12:15 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241 
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                                            01/07/2025 01:29 Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER) 
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                                            02/06/2025 11:43 Juntada de Petição 
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                                            08/05/2025 13:23 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02) 
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                                            08/05/2025 13:23 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03 
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                                            08/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            30/04/2025 09:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            13/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            07/04/2025 11:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            07/04/2025 11:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            04/04/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49 
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                                            03/04/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            03/04/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            03/04/2025 23:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            20/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49 
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                                            10/03/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/03/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/03/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/03/2025 13:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/03/2025 20:42 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 21:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/02/2025 21:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/02/2025 10:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            21/02/2025 10:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/02/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:13 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            18/02/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 21:09 Juntada de Petição 
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                                            16/02/2025 13:29 Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO) 
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                                            15/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29 
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                                            24/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29 
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                                            17/01/2025 01:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/01/2025 01:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            14/01/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 18:56 Despacho 
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                                            13/12/2024 15:53 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/12/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            08/11/2024 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/11/2024 18:22 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            07/11/2024 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 00:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            07/11/2024 00:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/10/2024 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/09/2024 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 15:55 Decisão interlocutória 
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                                            20/09/2024 15:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/09/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/09/2024 18:02 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2024 21:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2024 12:36 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            26/07/2024 15:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/07/2024 15:33 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2024 14:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/07/2024 14:32 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/07/2024 13:59 Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Indenização por Dano Material 
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                                            25/07/2024 13:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/07/2024 00:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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