TRF2 - 5010411-78.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010411-78.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: WANDA DOS SANTOS MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO COM DIREITO À PARIDADE – GDASS – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE 70 PONTOS A PARTIR DA LEI Nº 13.324/2016 – REFERIDA LEI ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DOS RESULTADOS DE SUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO – TEMA 294 DA TNU, NO PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ – REGRAMENTO QUE NOVAMENTE CONFERIU CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ O LIMITE DE 70 PONTOS – VIOLAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE, UMA VEZ QUE OS INATIVOS RECEBEM APENAS 50 PONTOS – DECISÃO ISOLADA DO STF, NO RE 1.346.354/PR, DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE, QUE NÃO ALTERA O POSICIONAMENTO FIRMADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para MANTER a sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o INSS.
No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2025 15:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010411-78.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: WANDA DOS SANTOS MATTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010411-78.2024.4.02.5110/RJAUTOR: WANDA DOS SANTOS MATTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal ao pagamento da gratificação de desempenho devida à parte autora, observando-se o valor correspondente a 70 pontos, bem como a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em sede de liquidação, desde que posteriores a 22/8/2019, em observância à prescrição quinquenal.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 04/02/2025 15:50:18)
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:24
Determinada a citação
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19/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 07:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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16/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:15
Determinada a intimação
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11/12/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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13/11/2024 22:07
Decisão interlocutória
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06/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 21:01
Juntada de Petição
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21/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:12
Determinada a quebra de sigilo telemático
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02/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:09
Determinada a intimação
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22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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