TRF2 - 5004579-73.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004579-73.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA RITA LIMA HENRIQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
A recorrente alega basicamente que o juízo a quo adotou uma interpretação estritamente matemática do critério de renda percapita, sem considerar as circunstâncias concretas da vida da requerente. Nessa esteira, sustenta estar acometida por algumas patologias que exigem a realização de tratamentos e uso contínuo de medicamentos e que a remuneração do seu cônjuge é insuficiente para suprir essas necessidades. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta por MARIA RITA LIMA HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a contar do requerimento administrativo, sustentando ser portador de deficiência e que não contém meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
No mérito, a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) Recentemente, o STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário ao analisar os Recursos Extraordinários (RE) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º acima citado, apontando para a solução de um possível novo critério, qual seja, renda per capita de ½ (meio) salário mínimo.
Em que pese o teor de referida decisão, cumpre ressaltar que o requisito da miserabilidade, conforme é consagrado na jurisprudência, não é apurado através de critério absoluto, podendo o juiz, de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, aferir a existência ou não da miserabilidade, valendo-se do parâmetro de ½ salário mínimo como um dos indicadores para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da situação social e econômica do pretenso beneficiário.
No caso dos autos, quanto à condição socioeconômica, foi determinada a realização de verificação social por Assistente Social deste Juízo, em cujo auto do evento 27 foi afirmado que, considerando as despesas e receitas apresentadas, a parte autora: "(...)não estar em situação de risco social, por hipossuficiência econômica, ou outros fatores sociais." Nesse ponto, é importante ressaltar, como já mencionado, que a renda, para fins de aferir a existência ou não da miserabilidade, não é um critério absoluto, sendo certo que as demais circunstâncias do caso concreto não se mostram aptas a comprovar a situação fática narrada na inicial, notadamente diante das informações extraídas do estudo social e das condições habitacionais da parte autora.
Sobre o tema, veja o que disciplina o Enunciado nº 8 do FOREJEF 2ª REGIÃO: "Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com situação de miserabilidade podem servir como indício de percepção de renda para efeito de concessão de benefício assistencial" Dessa forma, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício em tela, não objetivando o benefício assistencial o incremento da renda familiar, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/03/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:52
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 06:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 07:25
Juntada de Petição
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14/12/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 19:13
Determinada a citação
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25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 20:45
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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