TRF2 - 5007888-20.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT06
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007888-20.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ALAN DE ALMEIDA FIRMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA DE ALMEIDA FIRMINO (OAB RJ245931) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO COMPROVADO.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte Autora o pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ocorrido em 20/02/2024, com DCB fixada pelo perito judicial, em 13/03/2025, com juros e correção monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Alega-se basicamente que o recorrido não compareceu à perícia, ensejando indeferimento forçado, requerendo a reforma da sentença para ser prolatada extinção sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação ou ajuizamento, na hipótese da citação ter sido postegada para o momento posterior à realização da perícia judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa mesma linha de raciocínio, a súmula 47 da própria TNU, quanto à constatação de incapacidade parcial e permanente, que dá ensejo à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para a possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, aprimorando a tese firmada na referida súmula 47, a TNU desenvolveu, no tema 177, parâmetros relativos à reabilitação profissional de forma que: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela incapacidade laborativa, nos seguintes termos: Examino, assim, o mérito da demanda.
A Lei 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários destinados à cobertura do evento incapacidade para o trabalho nos arts. 42 (aposentadoria por invalidez) e 60, (auxílio doença), quais sejam: 1 - qualidade de segurado; 2 - período de carência correspondente a 12 contribuições; 3 - incapacidade temporária ou parcial (que impeça o exercício da atividade habitual por mais de 30 dias consecutivos), para o auxílio doença (art. 59); ou permanente e plena (insuscetível de reabilitação e que impeça o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência), no caso da aposentadoria por invalidez (art. 42); 4 - comprovação de que a incapacidade não decorra de doença preexistente à filiação.
Primeiramente, verifico o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e de carência, pois pela análise do CNIS, em Evento 2, CNIS4, o Autor recolheu devidamente as suas contribuições pelo prazo mínimo de 12 meses.
Com relação ao requisito da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo se encontra adunado em Evento 17.
Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
No caso em tela, o expert do juízo atestou que o segurado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência, que lhe causam incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual de assistente de cozinha.
De acordo com o perito, a data de início da incapacidade é 20/02/2024 - data da internação -, com previsão para que cesse em 6 meses após a perícia - o que leva a data de 13/03/2025.
Tratando-se de segurado empregado, já que possuía, por ocasião da DII, vínculo empregatício com o BAR E RESTAURANTE DO MELÃO 2017 LTDA, já que requerido o benefício, em 26/02/2024, ou seja, em menos de trinta dias do afastamento da atividade, ocorrido em 20/02/2024, a DIB deve ser fixada no décimo sexto dia do afastamento em questão, tudo nos termos do artigo 60, caput e Parágrafo 1º da Lei 8.213/91. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor, identificando incapacidade da parte autora.
Quanto aos argumentos em sede recursal, não consta nos autos comprovação da comunicação do pessoal do INSS à parte autora informando o agendamento para realização da perícia, bem como o dia e hora.
Neste sentido, a fixação da DIB na citação ou no ajuizamento não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada o indeferimento forçado por parte do recorrente, a saber, o INSS.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está inapto à sua atividade laborativa, ou, ainda, a motivação do indeferimento forçado.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor da condenação (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 14:24
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/10/2024 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/10/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11 e 12
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN DE ALMEIDA FIRMINO <br/> Data: 13/09/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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15/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:20
Despacho
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15/08/2024 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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