TRF2 - 5060287-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:59
Juntada de Petição - CADAL AGRO PECUARIA LTDA (PC140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE)
-
15/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060287-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CADAL AGRO PECUARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por CADAL AGRO PECUÁRIA LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, formulado nos seguintes termos: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender a exigibilidade de todos os débitos de anuidade, taxas ou quaisquer cobranças impostas pelo CRMV-RJ à autora, bem como para determinar que o réu se abstenha de promover protestos, negativação em cadastros restritivos, ou qualquer outro ato de cobrança administrativa ou judicial, até o julgamento final da presente ação; Já o pedido principal restou assim formulado: (i) Declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre a autora e o CRMV-RJ que justifique a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao conselho profissional; (ii) Reconhecer a ilegalidade da cobrança de anuidades, taxas ou quaisquer valores eventualmente lançados pelo CRMVRJ em desfavor da autora, declarando a inexistência dos débitos respectivos; (iii) Determinar a anulação de quaisquer certidões de dívida ativa eventualmente emitidas em face da autora com base na cobrança de anuidades ilegais, declarando-as nulas de pleno direito; (iv) Condenar o réu ao pagamento de Danos Morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra; Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica que possui como atividades básicas a criação de gado para corte e o cultivo de cana-de-açúcar.
Que apesar de possuir profissional médico-veterinário em seus quadros, não oferece qualquer tipo de serviço veterinário ao público.
Que apesar disso, a ré vem exigindo a inscrição da empresa em seus quadros e o pagamento de anuidades.
Sustenta que o perigo de dano decorre do fato de que “a continuidade das cobranças indevidas representa risco concreto e imediato à autora, que está sujeita a protesto de certidões de dívida ativa, negativação em cadastros restritivos e eventual restrição a créditos e contratos com fornecedores e instituições financeiras.
Tais consequências configuram dano de difícil reparação, que compromete a estabilidade financeira da empresa e sua regular atuação no mercado, especialmente em um setor sensível como o agronegócio”.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 8.
Custas recolhidas no evento 3.
Determinada a emenda da inicial no evento 5.
Documentos juntados no evento 9.
Nova determinação de emenda no evento 11.
Petição e documentos no evento 15. É o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem, o caso, quanto ao perigo, não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) No caso concreto, verifica-se que a situação se mantém por longo período, tendo a autora submetido a questão na esfera administrativa, onde foi proferida decisão de indeferimento em maio de 2022, há mais de 3 anos, portanto.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em tempo, intime-se a autora para que esclareça acerca do andamento dos processos de execução fiscal referentes às Sentenças dos anexos 7 e 8 (0037082-66.2018.4.02.5101 e 5039565-42.2022.4.02.5101), bem como se houve, nos referidos autos.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. bct -
22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060287-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CADAL AGRO PECUARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra correta e integralmente a decisão do evento 5, devendo apresentar as atas das assembléias da autora que comprovem que o outorgante da procuração apresentada à época tinha poderes para tanto. Prazo de 15 dias. -
04/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:07
Juntada de Petição - CADAL AGRO PECUARIA LTDA (RJ092120 - RENATO CORTES NETO)
-
01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:59
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036016-58.2021.4.02.5101
Fernanda Madalena Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marco Antonio Nossar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002654-78.2025.4.02.5116
Alessandra Arueira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004667-52.2022.4.02.5117
Uniao
Mirley Ribeiro da Silva
Advogado: Rodrigo Pires de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2023 12:14
Processo nº 5004667-52.2022.4.02.5117
Mirley Ribeiro da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2023 11:51
Processo nº 5003611-64.2024.4.02.5003
Edileuza Aparecida dos Santos Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 23:23