TRF2 - 5019588-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019588-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE LUIZ MOSE FERREIRAADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para providenciar o cadastramento de Requisição de Pequeno Valor.
Rio de Janeiro, 17/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 28796 -
17/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:13
Despacho
-
17/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:14
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019588-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE LUIZ MOSE FERREIRAADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
03/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:17
Determinada a intimação
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
-
01/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019588-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE LUIZ MOSE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 10:04
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/10/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/10/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/10/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/10/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/10/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/09/2024 16:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 139
-
17/09/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/09/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 14:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/09/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/09/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 154
-
24/08/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 32,94 em 23/08/2024 Número de referência: 1217249
-
20/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 12:08
Determinada a intimação
-
19/08/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 17:06
Determinada a intimação
-
11/07/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 16:44
Determinada a intimação
-
01/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
27/06/2024 16:55
Despacho
-
26/06/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2024 16:30
Determinada a intimação
-
12/06/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:39
Determinada a intimação
-
05/06/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 17:02
Determinada a citação
-
03/04/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005381-49.2025.4.02.5103
Maria Nilza Cardoso Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:55
Processo nº 5064639-35.2021.4.02.5101
Carlison Costa de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Renato Marques de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2021 11:53
Processo nº 5002928-84.2025.4.02.5102
Jonathan Barbosa da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2025 21:18
Processo nº 5085604-63.2023.4.02.5101
Adriana Machado Vasques
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:17
Processo nº 5122647-34.2023.4.02.5101
Zeni Nogueira Gomes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2023 11:08