TRF2 - 5002329-06.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002329-06.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PEROLA HIGIENIZACAO TEXTIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO LOPES SILVEIRA (OAB RJ220397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por PEROLA HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA, em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -DETRAN RJ.
Alega que em 2019 vendeu o veículo VW/KOMBI, ano 2008, cor branca, placa MRX6632, RENAVAM *09.***.*71-25, tendo o adquirente se comprometido a realizar a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito e não o fez. Afirma ter perdido o contato do adquirente do referido veículo.
Aduz que o veículo permanece registrado em seu nome, com registro de infrações e débitos.
Requer, assim, a renúncia da propriedade do veículo VW/KOMBI I, ano 2008, cor branca, placa MRX6632, RENAVAM *09.***.*71-25, com a consequente desvinculação do nome da autora dos registros do DETRAN-RJ.
Decido.
A parte autora move ação em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, por meio da qual pugna pela renúncia de propriedade de veículo.
Contudo, a parte ré é autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro.
Ademais, examinando a petição inicial, não foi possível vislumbrar qualquer interesse dos entes elencados no art. 109, I, da CRFB/88.
Sendo que a parte autora juntou aos autos apenas demonstrativos de débitos com fazenda estadual (evento 1, OUT3).
Desta forma, o Juízo federal falece de competência para processar e julgar tais questões, posto que imputadas exclusivamente ao DETRAN/RJ, pessoa jurídica não que não está inserida no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Rio das Ostras/RJ. À Secretaria para as providências cabíveis.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 23:10
Declarada incompetência
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/06/2025 20:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJTRI01S)
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12/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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