TRF2 - 5002228-09.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 18:09 Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento 
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                                            09/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            16/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            08/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            31/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            30/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002228-09.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 34 e os acolho, para integrar a fundamentação supra à sentença prolatada no evento 28 e retificar o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade comum, o período de trabalho do Autor, de 01/10/2005 a 31/08/2024; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, ANTONIO DE SOUZA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/12/2024; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 25/12/2024 (reafirmação da DER) até a efetiva implantação do benefício.
 
 As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
 
 A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
 
 Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
 
 Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
 
 Sem custas (LJE, art. 54).
 
 Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
 
 Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
 
 Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
 
 Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
 
 Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
 
 Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
 
 Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
 
 Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
 
 Com o depósito, intime-se a parte autora.
 
 Exaurida a execução, dê-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fica a presente decisão integrada à sentença proferida no evento 28.
 
 Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            29/07/2025 07:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/07/2025 07:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/07/2025 07:48 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
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                                            28/07/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            15/07/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            14/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            13/07/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2025 11:01 Determinada a intimação 
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                                            11/07/2025 17:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            30/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
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                                            27/06/2025 10:30 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            27/06/2025 08:52 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 10:25 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            23/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002228-09.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder ao Autor, ANTONIO DE SOUZA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/12/2024; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 25/12/2024 (reafirmação da DER) até a efetiva implantação do benefício.
 
 As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
 
 A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
 
 Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, somente se o benefício não for implantado no prazo de até 45 dias (Eg STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP), acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
 
 Sem custas (LJE, art. 54).
 
 Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
 
 Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
 
 Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
 
 Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
 
 Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
 
 Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
 
 Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
 
 Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
 
 Com o depósito, intime-se a parte autora.
 
 Exaurida a execução, dê-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/06/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            20/06/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/06/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/06/2025 16:08 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            03/06/2025 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/05/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/04/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            31/03/2025 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/03/2025 15:30 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            20/02/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/11/2024 10:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            27/11/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/10/2024 16:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024. 
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                                            29/10/2024 16:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024. 
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                                            10/10/2024 22:15 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            08/10/2024 05:05 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/09/2024 13:00 Juntada de Petição 
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                                            27/09/2024 16:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/09/2024 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            08/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/08/2024 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2024 15:57 Determinada a intimação 
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                                            28/08/2024 12:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/08/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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