TRF2 - 5006749-30.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006749-30.2024.4.02.5006/ES AUTOR: MARLUCE BOGUCKI GASPARINIADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLUCE BOGUCKI GASPARINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:06
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> ESSER01
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05/08/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006749-30.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: MARLUCE BOGUCKI GASPARINI (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO AUTORAL SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO E SOBRE A REUNIÃO DAS AÇÕES EM QUE FIGUREM COMO PARTE RÉ A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA - ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO MÉRITO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora, para ANULAR a sentença recorrida, para prosseguimento da instrução processual e análise do mérito.
Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente não deu causa à anulação.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/01/2025 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G03)
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30/01/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição
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17/01/2025 16:43
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:47
Decisão interlocutória
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07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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