TRF2 - 5013259-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:06
Baixa Definitiva - Declinada Competência
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5013259-42.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003850-13.2020.4.02.5002/ES AUTOR: JONAS ADELINO DELABELLA LIBARDIADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JONAS ADELINO DELABELLA LIBARDI, com base no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, em procedimento do Juizado Especial Federal, nos autos do processo nº 5003850-13.2020.4.02.5002/ES (processo 5013259-42.2024.4.02.0000/TRF2, evento 23, OUT3).
O autor sustenta que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (processo nº 5003850-13.2020.4.02.5002/ES) deve ser rescindido por conter erro de fato verificável dos autos.
Argumenta que, embora tenha havido o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial (de 10/01/1994 a 01/06/1999, 02/10/2006 a 20/11/2008 e outros), tais períodos não foram devidamente computados na planilha de tempo de contribuição, o que resultou na negativa do direito à aposentadoria.
Sustenta que o acórdão ignorou períodos especiais já reconhecidos em ação anterior (nº 0033809-22.2017.4.02.5002), desconsiderando tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício (processo 5013259-42.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1). Deferida a gratuidade de justiça (processo 5013259-42.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
O réu ofereceu contestação (processo 5013259-42.2024.4.02.0000/TRF2, evento 6, CONT1), sustentando a inadmissibilidade da ação rescisória proposta, que visa à desconstituição de acórdão proferido no âmbito do Juizado Especial Federal, ante a vedação legal expressa prevista no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável também aos Juizados Federais pela Lei nº 10.259/2001.
Argumenta que a parte autora utiliza a rescisória como sucedâneo recursal e ressalta que a decisão rescindenda apenas reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos períodos de 10/01/1994 a 01/06/1999 e de 02/10/2006 a 20/11/2008, os quais já haviam sido objeto de julgamento anterior que negara o reconhecimento de atividade especial.
Por fim, alega que, mesmo no mérito, a pretensão não procede, pois a decisão rescindenda respeitou a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica. Requer, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e vedação legal ao cabimento da ação rescisória e, pelo princípio da eventualidade, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em réplica (processo 5013259-42.2024.4.02.0000/TRF2, evento 12, REPLICA1), o autor afirma ser cabível a ação rescisória contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais, especialmente nos casos de erro de fato, como o presente.
Sustenta que a decisão impugnada deixou de considerar períodos de trabalho em condições especiais já reconhecidos judicialmente, o que teria levado a um equívoco na contagem do tempo de contribuição necessário à aposentadoria.
Refuta, ainda, a alegação de decadência, demonstrando que a ação foi proposta dentro do prazo legal de dois anos após o trânsito em julgado.
Razões finais de ambas as partes nos eventos 23 e 25 dos presentes autos. O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 29). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal confere aos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais de sua região – artigo 108, I, “b”, da CF/1988.
Os Juizados Especiais Federais não se encontram sujeitos à jurisdição do Tribunal Regional Federal, pois as decisões por eles proferidas se submetem ao crivo revisional das Turmas Recursais, na forma do artigo 98, I, da CF/1988.
Com efeito, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos e as ações autônomas de impugnação em face das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso nem mesmo a propositura de ação rescisória perante os Tribunais Regionais Federais.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais, IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.(...)VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em conseqüência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.IX - Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 722237, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23/05/2005) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/2003.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTE DO EG.
STJ. 1.
A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, com fulcro no art.485, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença, proferida pelo 7º JEF que julgou improcedente o pedido de readequação do valor da renda mensal do benefício em razão da majoração do teto instituída nas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/2003. 2.
Como a hipótese versa sobre ação rescisória em face de sentença proferida pelo Sétimo Juizado Especial Federal, não compete a este Tribunal, e sim a Turma Recursal Especial, o exame do cabimento da presente ação, conforme se infere de precedentes do eg.
STJ e do TRF1. 3.
Não se ignora a existência de precedente desta Corte, no sentido de que diante de expressa vedação legal ao cabimento de ação rescisória na sistemática processual do Juizado Especial (art. 59 da Lei 9.099/95) com aplicação ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei 10.259/2001), poderia o próprio TRF reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito. 4.
Todavia, a despeito da expressa vedação contida na aludida norma legal (art. 59 da Lei 9.099/95), o reconhecimento da incompetência desta Corte para o processamento do feito afigura-se, em princípio, incompatível com o exame do cabimento ou não da presente ação, impondo-se, nesse sentido, o encaminhamento dos autos à respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 5.
Hipótese em que se declina da competência para a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal, a quem caberá o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória. (TRF 2ª Região, AR 201202010168665, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, DJe de 04/10/2013).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo. -
30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/06/2025 09:22
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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05/06/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/05/2025 19:25
Despacho
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
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31/03/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 19:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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22/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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22/01/2025 12:44
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB10TESP
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22/01/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB4SESP
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19/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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