TRF2 - 5002013-78.2025.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002013-78.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JOEL PEJADA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA (OAB RJ178248) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
RESTABELECIMENTO: 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/647.766.125-3, fruído até 24/01/2025. 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 15, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença de improcedência deve ser mantida. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
09/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:31
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002013-78.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOEL PEJADA GONCALVESADVOGADO(A): DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA (OAB RJ178248)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002013-78.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: JOEL PEJADA GONCALVESADVOGADO(A): DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA (OAB RJ178248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOEL PEJADA GONCALVES <br/> Data: 08/07/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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