TRF2 - 5013376-84.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013376-84.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS EDUARDO JACINTHO LOBO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)ADVOGADO(A): SUELI TEIXEIRA BESSA (OAB ES037164) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MIGRAÇÃO PARA REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPÇÃO FORMALIZADA SOB A ÉGIDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
IRREVOGABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MAIOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelações em mandado de segurança impetrado por servidor público federal, ocupante do cargo de Analista do MPU – Área Direito, objetivando a anulação de ato administrativo que determinou o seu retorno ao Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP), com efeitos retroativos à data da opção originalmente manifestada sob a vigência de tutela provisória judicial.
O impetrante alegou vício na adesão ao novo regime, por ausência de definitividade da tutela judicial e inexistência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a devolução de valores recolhidos a maior entre janeiro de 2021 e novembro de 2023, decisão posteriormente modificada em embargos de declaração, impondo a restituição mediante compensação tributária após o trânsito em julgado.
Ambas as partes apelaram e o feito retornou ao Tribunal também em sede de reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a opção do impetrante pelo Regime de Previdência Complementar foi válida e eficaz, mesmo sob tutela provisória; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS; e (iii) determinar a forma adequada de devolução desses valores à luz do regime constitucional de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A opção formalizada pelo impetrante, em 25/08/2020, pelo Regime de Previdência Complementar foi válida, pois exercida sob a vigência de tutela judicial provisória regularmente concedida em ação coletiva de legitimidade ampla, conforme jurisprudência consolidada no Tema 823 da Repercussão Geral do STF. 4. O art. 3º, §8º, da Lei nº 12.618/2012 prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade da opção pelo regime complementar, vedando restituição de contribuições acima do teto, salvo recolhimento indevido por erro da Administração, hipótese comprovada no caso concreto. 5.
A sentença corretamente reconheceu a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior entre janeiro de 2021 e novembro de 2023, mediante compensação, uma vez que houve erro administrativo quanto ao enquadramento previdenciário do servidor no período. 6. A modificação da sentença em sede de embargos de declaração, ao impor a restituição por compensação tributária após o trânsito em julgado, está amparada no Tema 1.262 do STF, segundo o qual a restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988. 7. Não se configura reformatio in pejus, pois a sentença integrativa apenas conformou a decisão aos parâmetros constitucionais vinculantes fixados pelas Cortes Superiores, conforme previsto no art. 927 do CPC. 8. A alegação da União quanto à inadequação da via eleita não merece acolhida, pois a sentença limitou-se a reconhecer a obrigação de fazer (adoção de providências administrativas para fins de compensação), em estrita observância às Súmulas 269 e 271 do STF. 9. Ademais, nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelações desprovidas. 11. Tese de julgamento: a. A opção pelo Regime de Previdência Complementar, realizada sob a vigência de tutela judicial provisória válida, é irrevogável e irretratável. b. É devida a restituição administrativa de contribuições previdenciárias recolhidas a maior por erro da Administração. c. A devolução de valores reconhecidos judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988 e do Tema 1.262 do STF. d. A modificação de sentença em embargos de declaração, para adequação a entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, não configura reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 1.022, 1.013, § 1º, 141, 492, 494; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Lei nº 12.618/2012, art. 3º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE 1.420.691/SP, Pleno, j. 05.06.2024); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, REsp 2.073.159/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp 2041654/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas pelo impetrante e pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 24/07/2025 10:09:40)
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15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013376-84.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS EDUARDO JACINTHO LOBO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125) ADVOGADO(A): SUELI TEIXEIRA BESSA (OAB ES037164) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/02/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 12:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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