TRF2 - 5000872-32.2022.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000872-32.2022.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCOS LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB RJ172282) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que, em ação pelo procedimento comum proposta por militar temporário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, decorrentes de acidente sofrido durante atividade militar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado por acidente sofrido por militar temporário em serviço; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e estéticos; (iv) avaliar a adequação dos valores fixados a título de compensação; e (v) verificar se há sucumbência recíproca a justificar a exclusão da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em razão de sua natureza de norma especial, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1251993/PR). 4.
A União responde objetivamente por danos causados a seus agentes, inclusive militares, desde que comprovados a ação administrativa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 435.444-AgR). 5.
No caso concreto, ficou comprovado por laudo pericial judicial que o autor sofreu lesão grave e permanente no punho direito durante atividade militar, apresentando incapacidade funcional parcial, com nexo causal direto com o exercício do serviço. 6.
O dano moral decorre da limitação funcional permanente e repercussões psíquicas, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 20.000,00, em conformidade com precedentes da 5ª Turma Especializada (ApCiv 5087733-46.2020.4.02.5101). 7.
O dano estético caracteriza-se por deformidades e cicatrizes permanentes em região visível, mas de grau médio, sendo razoável a redução da indenização para R$ 10.000,00, com base em precedentes análogos (ApCiv 5114005-43.2021.4.02.5101). 8.
A fixação de valores inferiores aos postulados na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, mantendo-se a verba honorária fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido. 10.
Tese de julgamento: a) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. b) O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de acidente sofrido por militar temporário em serviço, desde que comprovados o dano e o nexo causal. c) A fixação de indenização por dano moral deve observar a extensão da lesão e suas repercussões pessoais e funcionais. d) A indenização por dano estético deve ser graduada conforme o grau de deformidade e visibilidade, podendo ser reduzida se moderada a repercussão estética. e) A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, não sendo causa para exclusão da verba honorária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir o valor da indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conhecido o recurso e provido em parte - 24/07/2025 10:09:39)
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000872-32.2022.4.02.5119/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCOS LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB RJ172282) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2024 21:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/08/2024 21:07
Determinada a intimação
-
21/08/2024 14:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098242-65.2022.4.02.5101
Walmir Azevedo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080597-90.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Iara Inacia da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 17:04
Processo nº 5092155-59.2023.4.02.5101
Oneplus Technology (Shenzhen) Co., Ltd.
Nord Electric Solucoes em Engenharia Ele...
Advogado: Thiago Augusto Locks da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021262-72.2025.4.02.5101
Marcio Tavares Pereira
Susep-Superintendencia de Seguros Privad...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000872-32.2022.4.02.5119
Marcos Leandro dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2022 16:19