TRF2 - 0230991-10.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0230991-10.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DA REGIAO DO PORTO (Assistido) (AUTOR)APELANTE: INSTITUTO STIMULU BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência (evento 60, PET1), formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO DO PORTO, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que postula a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua General Luiz Mendes de Moraes, nº 50, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, atualmente ocupado pelo INSTITUTO STIMULU BRASIL (Galpão Aplauso).
Alega o requerente que a sentença reconheceu o seu direito à imissão na posse do imóvel, condicionando, entretanto, a efetivação da medida ao pagamento prévio de indenização em favor do INSTITUTO STIMULU BRASIL, referente às benfeitorias e despesas de conservação realizadas no imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano.
Aduz que o imóvel em disputa integra o conjunto de terrenos adquiridos pelo Fundo em leilão público realizado no ano de 2011, com recursos do FGTS, destinados à execução de amplo projeto de revitalização da região portuária do Rio de Janeiro.
Ressalta que a permanência da ocupação irregular inviabiliza a concretização de investimentos previamente delineados, que abrangem não apenas empreendimentos residenciais, comerciais e culturais, mas também intervenções voltadas à melhoria da mobilidade urbana e da infraestrutura local.
Aduz, inclusive, que tais iniciativas encontram-se detalhadas em estudo a ser apresentado no evento “Rio Construção Summit 2025”, em painéis dedicados aos novos investimentos do poder público e às iniciativas de fomento ao desenvolvimento das regiões do Porto e de São Cristóvão, áreas que passaram a integrar a Operação Urbana Consorciada desde o ano de 2023.
Para fins de prestação de caução, o requerente manifesta a intenção de realizar o depósito judicial da quantia de R$ 5.040.728,30 (cinco milhões, quarenta mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos), valor correspondente àquele indicado pelo INSTITUTO STIMULU BRASIL em laudo pericial juntado aos autos (evento 52, DOC210), ressaltando, contudo, que tal iniciativa não importa em reconhecimento do alegado direito à indenização nem da exatidão do valor apontado pela parte adversa.
Em contraponto, o INSTITUTO STIMULU BRASIL suscita, em petição própria (evento 61, PET1), a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, invocando o periculum in mora reverso, uma vez que a retirada imediata comprometeria não apenas sua atividade institucional, mas também a destinação cultural e social do espaço ocupado.
Rejeita, ademais, a idoneidade da caução oferecida para fins de condicionar a concessão da tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido.
O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO DO PORTO (FIIRP), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ajuizou ação de imissão na posse contra o INSTITUTO STIMULU BRASIL, atual ocupante de um galpão localizado na Rua General Luiz Mendes de Moraes, nº 50, na zona portuária do Rio de Janeiro.
O imóvel, conforme demonstrado nos autos, originalmente pertencia à UNIÃO, tendo seu domínio útil transferido sucessivamente: da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, para a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, DEPOIS PARA A CDURP e, por fim, incorporado ao patrimônio do FIIRP, por meio de escritura pública devidamente registrada.
O FIIRP sustenta que o imóvel é parte estratégica do projeto de reurbanização da zona portuária carioca (Porto Maravilha), razão pela qual necessita ser imitido na posse.
Alega inexistência de vínculo jurídico com o atual ocupante e pede reintegração com tutela de urgência.
O réu, INSTITUTO STIMULU BRASIL, argumenta exercer posse justa e de boa-fé desde 2005, promovendo projetos sociais relevantes no local (denominado "Galpão Aplauso") — com parcerias firmadas com órgãos públicos, empresas privadas e instituições culturais — e invoca o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com base no art. 1.219 do Código Civil, além de pleitear a produção de provas testemunhais e documentais.
A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse, condicionando-o ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis comprovadas, rejeitando o pedido de usucapião formulado implicitamente pelo réu.
Ambas as partes interpuseram apelação cível: o autor buscando a imissão imediata e o réu pleiteando o reconhecimento de direito possessório mais robusto e indenização integral pelas benfeitorias.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado, que se traduz na plausibilidade jurídica das alegações formuladas; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico tutelado caso não seja deferida a medida pleiteada.
No presente caso, embora a parte autora sustente que a manutenção da ocupação do imóvel pelo réu compromete o uso integral dos terrenos e gera incompatibilidade com os novos usos pretendidos, não se verifica a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção imediata da providência requerida antes do julgamento dos recursos interpostos.
Ao revés, constata-se a presença do chamado periculum in mora reverso, haja vista que o INSTITUTO STIMULU BRASIL, em sede recursal, deduz pretensão voltada ao reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel (fls. 10/18 do evento 121, DOC240). Trata-se de tese de elevada complexidade e repercussão, cuja análise compete ao órgão colegiado, não sendo prudente que se antecipe, em caráter liminar, o cumprimento da sentença recorrida, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito do autor à imissão na posse, condicionou o exercício desse direito ao pagamento da indenização pelas benfeitorias e despesas de conservação, justamente por entender que a ocupação promovida pela parte ré não era irregular (evento 82, SENT247 e evento 110, SENT249).
Esse ponto, inclusive, constitui objeto de inconformismo do próprio requerente em sua apelação (fls. 11/16 do evento 119, DOC236), o que reforça a necessidade de prudência no tratamento da matéria.
Nesse cenário, mostra-se temerário conferir eficácia imediata a sentença ainda sujeita à revisão.
Ainda que haja decisão de mérito parcialmente favorável ao requerente, impõe-se resguardar o resultado útil dos recursos interpostos e a higidez do processo, evitando-se a prática de atos irreversíveis antes da apreciação pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Registro que o INSTITUTO STIMULU BRASIL efetuou o recolhimento das custas, a título de preparo (fls. 2 do evento 24, CUSTAS2) e não interpôs recurso contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (eventos 49, 57 e 59).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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12/09/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0230991-10.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DA REGIAO DO PORTO (Assistido) (AUTOR)APELANTE: INSTITUTO STIMULU BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. agravo interno DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo INSTITUTO STIMULU BRASIL contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC e do artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96.
O agravante sustenta sua condição de entidade sem fins lucrativos e alega insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Porém, antes de interpor o recurso, efetuou o recolhimento das custas, a título de preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas anteriormente à interposição do recurso é compatível com o pedido de gratuidade de justiça e (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da entidade agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento de custas processuais antes da interposição do recurso é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, caracterizando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ. 5.
A documentação apresentada (extratos bancários, balanços patrimoniais e demonstrações de resultado) revela disponibilidade financeira, movimentações bancárias com aplicações e resgates automáticos, além de despesas incompatíveis com o estado de hipossuficiência, como gastos elevados com cartão corporativo e serviços diversos. 6.
O simples fato de o Instituto ser uma organização sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sobretudo diante da manutenção de suas atividades e da existência de ativos relevantes. 7.
A declaração contábil atestando a regularidade fiscal da entidade não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 8.
A concessão da gratuidade de justiça, quando cabível, implica apenas suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, e não isenção, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido. 10.
Teses de julgamento: 1. O recolhimento de custas antes da interposição do recurso é incompatível com a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, configurando comportamento contraditório e ensejando preclusão lógica. 2. A concessão do benefício à pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.007; Lei nº 9.289/96, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.8.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 19.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9.10.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12.8.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Julgado improcedente o pedido - 24/07/2025 10:09:38)
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0230991-10.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DA REGIAO DO PORTO (Assistido) (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO STIMULU BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/06/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 16:52
Determinada a intimação
-
20/01/2025 18:11
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/12/2024 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida
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24/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
24/10/2024 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 11:51
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/04/2024 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição
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06/09/2022 16:21
Juntada de Petição
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07/07/2022 17:19
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Imissão
-
02/05/2022 13:46
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/10/2021 18:22
Juntada de Petição
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23/07/2021 06:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/07/2021 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/07/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/07/2021 17:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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